Jackson Queiroga - Condenado a cinco anos e nove meses de prisão em regime semi-aberto |
O ex-prefeito de Olho D'água do Borges, Jackson Queiroga, foi condenado pela Justiça Federal do RN, em 05
(cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto
e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
O motivo
da condenação de Jackson Queiroga se deu por fraude em licitação, falsificação de
documentos e superfaturamento de preços, enquanto o ex-prefeito era membro da Comissão Especial de Licitação da
Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN. Em sua decisão, o Juiz relata que as consequências dos delitos praticados ao erário publico são graves, resultando num prejuízo em valores históricos de R$ 1.055.746,48.
Jackson Queiroga ainda e citado como réu em vários outros processos que tramitam na Justiça Federal do RN, por supostas fraudes em licitações, entre outros crimes praticados ao erário publico. Isso significa que poderá vir mais condenações por ai. Vamos aguardar pra ver no que vai dar.
Para ver e conferir, basta clikar no link abaixo e colocar o nome da parte que aparecerá a lista de processos em que ele é réu.
Veja parte da decisão:
Classe 240 - Ação Penal
Processo nº: 0000619-80.2014.4.05.8400
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procurador da República: Dr. Paulo Sérgio Duarte da Rocha
Júnior
Réus: Rubens de Siqueira Júnior, Davis Coelho Eudes da
Costa, José Jackson Queiroga de Morais e Marcos Vinícius Borin
Advogados: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
(OAB/RN nº 3.640), Bruno Macedo Dantas (OAB/RN 4.448) e Henry Rossdeutscher
(OAB/SC nº 15.289)
I - RELATÓRIO
Trata-se
de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Rubens
de Siqueira Junior, Davis Coelho Eudes da Costa, José Jackson Queiroga de
Morais e Macos Vinicios Borin, imputando-lhes, em linha gerais, a prática dos
delitos contidos nos arts. 312, § 1º, 29, 30 e 327, todos do Código Penal.
Aduz a denúncia Ministerial de fls. 03/16, que os
denunciados Rubens de Siqueira Junior, Davis Coelho Eudes da Costa, José
Jackson Queiroga de Morais, enquanto membros da Comissão Especial de Licitação
da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, conduziram todas as fases
de procedimento licitatório na modalidade Concorrência, em conjunto com os
proprietários da Empresa Copabo Indústria e Comércio de Borrachas Ltda., dentre
eles Macos Vinicios Borin, para que a referida empresa vencesse a licitação
apresentando preços acima dos encontrados no mercado, valores, portanto
superfaturados.
III
- DISPOSITIVO
Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, para CONDENAR os acusados DAVIS COELHO EUDES DA COSTA, JOSÉ JACKSON
QUEIROGA DE MORAIS e MARCOS VINÍCIUS BORIN pela prática do delito descrito no
art. 312, § 1º, do Código Penal pelo que passo a DOSAR A PENA nos seguintes
termos:
III.2 José Jackson Queiroga de Morais
III.2.1 Da pena privativa de Liberdade
CONSIDERANDO que a culpabilidade não pode ser considerada mínima no caso
em tela, havendo um grau de censura maior quanto ao acusado, pois, ao agir com
total desdém para com os deveres que assumiu não só com a Administração
Pública, mas com toda a sociedade, consentiu com o direcionamento da licitação,
sob a modalidade concorrência, em favor da empresa COPABO e, por conseguinte, o
superfaturamento do preços dos bens licitados; que o acusado, pelo que consta
dos autos, é primário e goza de bons antecedentes; que nada há nos autos que
desabone a conduta social do acusado; que não há como se aferir a personalidade
do réu; que, segundo se depreende do conjunto dos fatos, o motivo para o
cometimento do crime é reprovável, contudo já é punível pela própria tipicidade
e previsão do delito; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito
são desfavoráveis uma vez que o denunciado frustrou o caráter competitivo de
certame licitatório visando o superfaturamento dos bens licitados, existindo
preparação e ardil para a concretização do intuito criminoso; as consequências
dos delitos são graves, deles resultando um prejuízo em valores históricos ao
erário público no importe de R$ 1.055.746,48; e o comportamento da vítima em
nada influenciou a prática do delito, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos e 09
(nove) meses de reclusão que TORNO CONCRETA E DEFINITIVA, ante a ausência de
circunstâncias agravantes e atenuantes, como também causas de aumento e de
diminuição de pena.
A pena
privativa de liberdade deverá ser cumprida, nos termos do art. 33, § 2º, alínea
"b", do Código Penal, em regime inicialmente semi-aberto e em
estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
Deixo
de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direito, pois desatendido o requisito objetivo arrolado no inciso I do
artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que foi cominada pena privativa de
liberdade superior a quatro anos.
III.2.2 Da pena de multa
CONDENO, ainda, o acusado, levando em conta as considerações já
esposadas acima, bem como a disposição do art. 72 do Código Penal, a um total
de 141 (cento e quarenta e um) DIAS-MULTA, ao passo que FIXO o valor do
dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos
(6/04/1999)3, devendo ser atualizado monetariamente quando da execução do
julgado (art. 49, § 2º, do Código Penal).
A quantia deverá ser paga no prazo de
10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal/RN,
17 de dezembro de 2015.
FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
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