Não há mais desculpas para descumprimento da Lei 11.738
A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da
Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da ação direta de
inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste qualquer opinião que
desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei 11.738 (Piso do
Magistério), sobretudo quando observados os esclarecimentos do Tribunal na
ementa da decisão, assim dispostos:
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na
medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos
professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do
ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência
da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos
professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento
ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como
instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de
1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às
atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto
declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional e
reforça as orientações da CNTE condizentes à sua correta aplicação.
Importante reforçar que, para quem deixar de vincular (no mínimo) o piso
nacional aos vencimentos iniciais de carreira, os sindicatos ou qualquer
servidor deverão ingressar com Reclamação no STF, bem como denunciar os
gestores, descumpridos da Lei, por improbidade administrativa.
Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de efeito
vinculante à decisão não dispensa o gestor público de observá-la à luz do
parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi
considerado constitucional pelo STF. Nestes casos, a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário local. (CNTE, 24/08/11)
0 comentários:
Postar um comentário