Crianças menores de seis anos de idade podem ingressar no Ensino
Fundamental. Esta foi a decisão da 2ª Vara da Justiça Federal em
Pernambuco, que determinou a suspensão de resolução do Conselho Nacional
de Educação (CNE). Segundo o CNE, a criança precisa ter seis anos
completos até 31 de março do ano letivo para ser matriculada no primeiro
ano do ensino fundamental. A decisão, do juiz Cláudio Kitner, de
caráter liminar em ação civil pública interposta pelo Ministério Público
Federal, foi justificada com a tese de "afronta ao princípio da
isonomia".
De acordo com ele, as resoluções do CNE "põem por terra a isonomia, deixando que a capacidade de aprendizagem da criança individualmente considerada seja fixada de forma genérica e exclusivamente com base em critério cronológico que não tem qualquer cientificidade comprovada".
Para Kitner, "permitir que seja matriculado um menor de seis anos de idade completados até 31 de março do determinado ano letivo que se inicia e deixar de fazê-lo em relação a outro educando que completaria a referida idade um dia ou um mês depois, por exemplo, redunda em patente afronta ao princípio da isonomia, sustentáculo da sociedade democrática informada pela Constituição da República, além de macular a dignidade da pessoa humana, ao obrigar crianças que não se incluam na faixa etária definida no critério das destacadas resoluções a repetirem de ano, obstando o acesso ao ensino fundamental, nível de ensino mais elevado, ainda que seja capacitado para o novo aprendizado'
Na decisão, ele destacou ainda que a definição da faixa etária dos seis anos para o início do ensino fundamental não se encontra em nenhum tipo de análise científica que indique que esta é a idade recomendada para as crianças iniciarem a alfabetização. Ele recomenda que "o Estado deve munir-se de meios para avaliar as crianças, por meio de comissões interdisciplinares, que levem em conta elementos psicopedagógicos, interações sociais", entre outros.
De acordo com ele, as resoluções do CNE "põem por terra a isonomia, deixando que a capacidade de aprendizagem da criança individualmente considerada seja fixada de forma genérica e exclusivamente com base em critério cronológico que não tem qualquer cientificidade comprovada".
Para Kitner, "permitir que seja matriculado um menor de seis anos de idade completados até 31 de março do determinado ano letivo que se inicia e deixar de fazê-lo em relação a outro educando que completaria a referida idade um dia ou um mês depois, por exemplo, redunda em patente afronta ao princípio da isonomia, sustentáculo da sociedade democrática informada pela Constituição da República, além de macular a dignidade da pessoa humana, ao obrigar crianças que não se incluam na faixa etária definida no critério das destacadas resoluções a repetirem de ano, obstando o acesso ao ensino fundamental, nível de ensino mais elevado, ainda que seja capacitado para o novo aprendizado'
Na decisão, ele destacou ainda que a definição da faixa etária dos seis anos para o início do ensino fundamental não se encontra em nenhum tipo de análise científica que indique que esta é a idade recomendada para as crianças iniciarem a alfabetização. Ele recomenda que "o Estado deve munir-se de meios para avaliar as crianças, por meio de comissões interdisciplinares, que levem em conta elementos psicopedagógicos, interações sociais", entre outros.
Fonte: TN
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