Em ano de eleições há dúvidas sobre o
prazo legal que as prefeituras têm para estabelecer o plano de carreira e fazer
o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos. O cumprimento da Lei
Eleitoral é justificado por alguns prefeitos como impedimento para cumprir a
legislação. Para esclarecer seus filiados, a CNTE consultou sua assessoria
jurídica e repassa algumas informações.
Sobre o prazo legal para o reajuste dos
vencimentos dos servidores públicos, a Lei 9504/97 determina que, em ano de
eleições municipais, esta revisão não pode ser superior à perda do poder
aquisitivo, ou seja, acima do índice inflacionário. Aumentos em percentagens
superiores, que representem ganho real, só poderão ser concedidos pelos órgãos
públicos até o dia 10 de abril de 2012.
Do ponto de vista eleitoral, não existe
limitação para o estabelecimento de plano de carreira e do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério, uma vez que estes
não se confundem com a revisão geral anual (que é vedada pela Lei Eleitoral).
Os sindicatos podem, desta maneira, fazer a negociação com as prefeituras.
Nos casos em que já existe um plano de
carreira anterior à Lei do Piso, mas que ainda não foi reestruturado, segundo
entendimento do Tribunal Superior Eleitoral não há qualquer impedimento para
que haja discussão acerca da reestruturação da carreira durante o período
eleitoral. Isto porque não se confunde revisão geral de remuneração dos
servidores públicos com reestruturação de carreira.
Candidaturas
Com relação à candidatura de dirigentes
sindicais aos cargos de vereador, prefeito ou vice-prefeito, eles têm o prazo
legal de até quatro meses antes do pleito para se desvincularem dos cargos que
exercem em suas respectivas entidades. De acordo com o artigo 1° da Lei
Complementar n° 64/90, aqueles que não providenciarem a desincompatibilização
se tornarão inelegíveis.
Então, a CNTE recomenda aos funcionários
de seus sindicatos filiados que vão se candidatar que atentem a esta exigência
legal. O afastamento é obrigatório para aqueles que ocupam cargo ou função de
direção e administração em entidades representativas de classe. Caso não seja
feito esse desligamento, a candidatura fica passível de ser impugnada pelo
Ministério Público Eleitoral.
Para dirimir quaisquer dúvidas, a CNTE
disponibiliza o documento elaborado por seu consultores jurídicos, com todos os
esclarecimentos. Clique aqui para obtê-lo.
Fonte: CNTE
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