Durante a sessão de julgamentos desta quinta-feira (10),
o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou jurisprudência no
sentido de que apenas candidatos são partes legítimas para responder processo
por compra de votos.
A presidente do
TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, destacou que esse crime está previsto
no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e que as hipóteses elencadas
pela norma descrevem ações que ocorrem entre o candidato e o eleitor: doar,
oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem a pessoa com a finalidade de
obter o seu voto. Dessa forma, a lei estabelece como sanção a aplicação de
multa ou cassação do registro ou diploma do candidato que tenha se beneficiado
da irregularidade. Essa sanção, portanto, não pode ser aplicada a um terceiro
envolvido em acusação de compra de votos.
Para a ministra, a
jurisprudência do TSE vem se alinhando com a interpretação segundo a qual se
uma terceira pessoa, em nome do candidato, pratica a compra de votos, poderá
responder por abuso de poder econômico ou corrupção, mas não por captação
ilícita de sufrágio prevista na Lei das Eleições.
Esse entendimento
já vinha sendo aplicado pelos ministros em decisões individuais, mas a ministra
Cármen Lúcia levou a julgamento para que o Plenário se posicionasse a respeito
do assunto no sentido de consolidar a jurisprudência.
Fonte: Agencia TSE
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