A partir desta sexta-feira (6) é permitida a propaganda
eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições
2012, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97). A Resolução TSE
23.370/2011 trata das regras de propaganda eleitoral que partidos, coligações e
candidatos precisam seguir e das condutas proibidas na campanha deste ano.
Pela resolução, a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou
partidária, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Na
campanha, são proibidos propaganda em outdoors, showmícios ou eventos
assemelhados para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não,
de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral.
São proibidas na campanha eleitoral a produção, uso e distribuição, por
comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas
básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao
eleitor. Aquele que desrespeitar essas vedações pode responder por prática de
compra de votos, emprego de propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de
poder.
Não é permitido também qualquer tipo de propaganda eleitoral nos bens
públicos; de uso comum, como postes de iluminação, sinais de trânsito,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo
uso dependa do poder publico. Quem descumprir esta regra será notificado para,
dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena
de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada e independe de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda não
pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem contrariar a legislação
eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido
qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado.
A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas
para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias
públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o
trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e
retirada desses materiais entre 6h e 22h.
A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às coligações a
possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais unidades, do
nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo
de 4 metros quadrados de propaganda, entre outros direitos.
O candidato que estiver com o pedido de registro sob exame (sub judice) da
Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha. Pode inclusive
utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, para fazer a
sua propaganda.
Propaganda na internet
Segundo a resolução do TSE, a propaganda eleitoral pela internet pode ser
realizada a partir do dia 6 de julho deste ano. Essa propaganda é permitida nos
sites do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos
informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet situado no Brasil.
A propaganda eleitoral pela internet pode ser feita ainda através de
mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação. Também pode ocorrer por meio de blogs, redes
sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja
gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer cidadão.
É proibido na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. A
propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em sites de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou
hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
As mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, pelo candidato,
partido ou coligação devem possuir mecanismo que permita o descadastramento de
quem receber a mensagem. Quando isso for solicitado, o candidato, partido ou
coligação deve retirar o destinatário da lista em 48 horas, sob pena de multa
de R$ 100,00 por mensagem enviada, após esse prazo, àquele endereço.
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