Despacho do Desembargador(a) Federal
Relator(a)
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[Guia: 2012.001354] (M5247) 1. Trata-se de pedido de seqüestro de
bens formulado pelo Ministério Público Federal em face de JOSÉ AROLDO
QUEIROGA DE MORAIS e JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, em autos que
tramitam acessoriamente aos do PIMP 95-RN, no qual o órgão acusador ofereceu
denúncia contra diversos réus, inclusive os ora requeridos, pela suposta
prática dos delitos tipificados nos arts. 1º, I, do DL nº 201/67, 299 do
Código Penal e 89 da Lei nº 8.666/93.2.
Apreciando a demanda posta, o juízo de primeiro grau, até então competente para
apreciação e julgamento do feito, deferiu liminarmente o sequestro dos bens
de JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS, limitado ao montante de R$ 84.181,95
(oitenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e noventa e cinco
centavos), e de JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, limitado ao valor de R$
113.018,19 (cento e treze mil, dezoito reais e dezenove centavos),
consoante decisão de fls. 14/19.3.
Em cumprimento à referida decisão, foram realizadas diligências,
especificamente o bloqueio de ativos financeiros no BACENJUD e consulta aos
registros do órgão estadual de trânsito, havendo sido bloqueado o valor de
pouco menos de R$ 800,00 (oitocentos reais) de propriedade de JOSÉ JACKSON Q.
DE MORAIS (fl. 22) e indisponibilizados dois veículos em nome de JOSÉ AROLDO
Q. DE MORAIS (fl. 25).4. Sendo insuficientes os bens até então
identificados, o MPF postulou pela expedição de ofício a todos os cartórios
de registros de imóveis do Estado do Ceará, o que foi indeferido pelo juízo
processante, nos termos da decisão de fls. 45/46, por entender o magistrado
se tratar de diligência a ser realizada diretamente pelo requerente, no
exercício de suas atribuições funcionais (art. 8 da LC nº 75/93).5.
Reconhecida nos autos principais a incompetência absoluta do juízo de
primeiro grau para processamento do feito em razão da prerrogativa de fórum
atribuída ao requerido José Jackson Q. de Morais, vieram estes autos para
fins de ratificação ou anulação dos atos judiciais até então proferidos, nos
termos dos arts. 108, §1º, 109 e 567, todos do CPP.6. Na hipótese, entendo haver decidido com acerto o magistrado
singular ao decretar a indisponibilidade liminar dos bens dos requeridos.7. É que repousam nos autos fortes
indícios da ocorrência de irregularidades em procedimentos licitatórios envolvendo
Prefeituras do Rio Grande do Norte, notadamente a de Severiano Melo, assim
como a irregular aplicação (e possível desvio) de recursos provenientes de
convênios firmados com ministérios federais, sendo, em algumas hipóteses, os
ora requeridos beneficiados com o esquema, consoante exposto pelo magistrado
de primeiro grau.8. Dessa
forma, encampando os seus próprios fundamentos, ratifico integralmente a
decisão de fls. 14/19, assim como os atos que a sucederam, e mantenho a
indisponibilidade de bens decretada em relação aos demandados JOSÉ AROLDO
QUEIROGA DE MORAIS e JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, observados os limites
já explicitados (R$ 84.181,95 e R$ 113.018,19, respectivamente).9.
Quanto à comunicação requerida pelo MPF, conservo igualmente aquilo que foi
decidido em primeiro grau, nos exatos termos da decisão de fls. 45/46,
cabendo ao órgão ministerial, por ora, a requisição direta das informações
que entender pertinentes (art. 8º da LC nº 75/93).10. Deverá o presente feito
permanecer apenso ao PIMP95-RN, até ulterior deliberação.11. Intimações
necessárias.Recife, 13 de agosto de 2012.Manoel de Oliveira Erhardt.
Confira o extrato no Link: http://www.trf5.jus.br/
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Olho D'água do Borges/RN -
Prefeito de Olho D’água do Borges, Jackson Queiroga e seu irmão Aroldo Queiroga, tiveram bens sequestrado pelo TR5ª em Recife
2 comentários:
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Até quando o povo de ODB irá continuar a colocar em sua prefeitura pessoas de alta periculosidade? 3 membros de uma mesma familia são processados por improbidade, ou seja, fizeram uso do dinheiro publico para aumentarem os seus patrimônios, deixando de aplicar no bem comum do município.
Quando em ano eleitoral reservam boa parte das finanças do município para comprar o voto de pessoas tão ordinárias quanto êles. Quando irá acabar isso? até quando vai prevalecer a inversão de valores em nossa terra? acabamos de assistir o espetáculo mais horrendo que já aconteceu por aqui, a farsa de um processo eleitoral viciado, onde armou-se uma cilada contra o candidato de oposição, pousando de bom moço o sr Brenno participou de uma trama, que se houver nêle qualquer sentimento de dignidade, irá sentir remorsos para o resto da sua vida, se não ficou abalado é porque é fiel aos mesmos princípios.
Perdeu Olho D'água a grande chance de pôr na sua prefeitura uma pessoa honrada, alguns que todos conhecem, continuam vendendo sota votoos, a arma maior do cidadão provido de dignidade
O povo de Olho D'água está necessitando urgentemente de uma dose exagerada de vergonha... Diante de todos os fatos, é um absurdo fazerem um julgamento errôneo de quem só e somente só busca o bem para Olho D'Água do Borges (sendo acusado de bandido, quando na verdade é um cidadão de bem)... Enquanto isso, aqueles que estão cotidianamente estampados em manchetes de jornais (ISSO PARA NÃO DIZER UMA PALAVRA MAIS GRAVOSA) sendo acusados de desvio de verbas públicas se passam por "santos". Mas fazer o que, estamos em ODB e segundo as palavras do Jurista Cícero Martins "Terra de ninguém. Cidade sem Lei. “INFERNO DE DANTE". Mas a justiça será feita e UM DIA A CASA CAI e muita gente vai ter o prazer de assistir de camarote.