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Juiz cassa mandato do prefeito de Arez/RN e determina posse imediata do segundo colocado

O juiz Cleanto Pantaleão, da comarca de Arez/RN,  cassou por compra de voto o mandato do prefeito eleito de Arez, Dr. Erço do PR, que foi eleito com 3.031 votos. 

O juiz de Arêz determina que o segundo colocado, Antonio Braulio do DEM, que teve 3.001 votos assuma imediatamente. 

Dr. Erço precisa conseguir liminar de sufrágio para conseguir retornar ao cargo, porém ele vai ter que prova por A + B que não doou um freezer a uma eleitora que fez a denúncia ao Ministério Público.

SENTENÇA 

Representação nº: 342-26.2012.6.20.0066 – Protocolo: 87212/2012 
Ação: REPRESENTAÇÃO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO 
Representante: Ministério Público Eleitoral 
Assistente: Partido Democratas – Arez/RN 
Representados: Erço de Oliveira Paiva e Jone Chacon do Nascimento

EMENTA: DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁ-GIO. MENÇÃO EXPRESSA, NA PETIÇÃO INICIAL, AO ARTIGO 41-A, DA LEI DAS ELEIÇÕES. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELA “COLIGAÇÃO UNIDOS PARA A VITÓRIA”. INDE-FERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. PRECE-DENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVA ORAL CORRO-BORADA PELOS DOCUMENTOS QUE FORAM COLIGI-DOS AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO SEGURA DO ALE-GADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ARTIGO 269, INCISO I). CASSAÇÃO E MULTA. EFEITO IMEDIATO DA SENTENÇA (CÓDIGO ELEITORAL. ARTIGO 257). 

III – Dispositivo (CPC, art. 458, III). 

Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, artigo 269, I), para cassar o diploma dos representados ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, brasileiro, médico, divorciado, atual prefeito do Município de Arez, candidato reeleito ao cargo de Prefeito do Município de Arez, com endereço e demais dados registrados junto ao Cartório da 66ª Zona Eleitoral, eJONE CHACON DO NASCIMENTO, brasileiro, comerciante, casado, então vereador e candidato eleito para ocupar o cargo de Vice-Prefeito do Município de Arez/RN. Considerando o disposto no artigo 367, I, do Código Eleitoral, aplico-lhes a multa, no valor de 20.000 (vinte mil) e 10.000 (dez mil) UFIR's, respectivamente, fazendo isto em face das condições financeiras dos representados e considerada, ainda, a gravidade dos fatos (a única justificativa apresentada pela defesa quando pede a condenação no mínimo legal seriam os gastos com a cam-panha). Encaminhem-se cópias dos autos ao Ministério Público Eleitoral (observando eventual foro por prerrogativa de função), para que seja apurada a prática do crime do artigo 299, do CE, acaso tal providência ainda não tenha sido tomada. Anote-se que o freezer encontra-se depositado em juízo (CP, artigo 91, II, letra “b”). Diligenciem-se as comunicações necessárias, inclusive para fins de diplomação do segundo colocado e afastamento dos cargos. Sem custas, honorários, despesas ou taxas. P.R.I., arquivando-se, após, com as cautelas de estilo. 

Arez, 14 de março de 2013. 

Cleanto Alves Pantaleão Filho 
Juiz Eleitoral

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