O juiz Cleanto
Pantaleão, da comarca de Arez/RN, cassou por compra de voto o mandato
do prefeito eleito de Arez, Dr. Erço do PR, que foi eleito com 3.031
votos.
O juiz de Arêz determina que o segundo colocado, Antonio Braulio do DEM, que teve 3.001 votos assuma imediatamente.
Dr. Erço precisa
conseguir liminar de sufrágio para conseguir retornar ao cargo, porém ele vai
ter que prova por A + B que não doou um freezer a uma eleitora que fez a
denúncia ao Ministério Público.
SENTENÇA
Representação
nº: 342-26.2012.6.20.0066 – Protocolo: 87212/2012
Ação: REPRESENTAÇÃO
– CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Representante:
Ministério Público Eleitoral
Assistente:
Partido Democratas – Arez/RN
Representados:
Erço de Oliveira Paiva e Jone Chacon do Nascimento
EMENTA: DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁ-GIO. MENÇÃO EXPRESSA, NA PETIÇÃO
INICIAL, AO ARTIGO 41-A, DA LEI DAS ELEIÇÕES. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELA “COLIGAÇÃO UNIDOS PARA A VITÓRIA”.
INDE-FERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. PRECE-DENTES
JURISPRUDENCIAIS. PROVA ORAL CORRO-BORADA PELOS DOCUMENTOS QUE FORAM COLIGI-DOS
AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO SEGURA DO ALE-GADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ARTIGO 269, INCISO I). CASSAÇÃO E
MULTA. EFEITO IMEDIATO DA SENTENÇA (CÓDIGO ELEITORAL. ARTIGO 257).
III –
Dispositivo (CPC, art. 458, III).
Pelo exposto, julgo
procedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito
(CPC, artigo 269, I), para cassar o diploma dos representados ERÇO DE
OLIVEIRA PAIVA, brasileiro, médico, divorciado, atual prefeito do
Município de Arez, candidato reeleito ao cargo de Prefeito do Município de
Arez, com endereço e demais dados registrados junto ao Cartório da 66ª Zona
Eleitoral, eJONE CHACON DO NASCIMENTO, brasileiro, comerciante,
casado, então vereador e candidato eleito para ocupar o cargo de Vice-Prefeito
do Município de Arez/RN. Considerando o disposto no artigo 367, I, do Código
Eleitoral, aplico-lhes a multa, no valor de 20.000 (vinte mil) e 10.000
(dez mil) UFIR's, respectivamente, fazendo isto em face das condições
financeiras dos representados e considerada, ainda, a gravidade dos fatos (a
única justificativa apresentada pela defesa quando pede a condenação no mínimo
legal seriam os gastos com a cam-panha). Encaminhem-se cópias dos autos ao
Ministério Público Eleitoral (observando eventual foro por prerrogativa de
função), para que seja apurada a prática do crime do artigo 299, do CE, acaso
tal providência ainda não tenha sido tomada. Anote-se que o freezer encontra-se
depositado em juízo (CP, artigo 91, II, letra “b”). Diligenciem-se as
comunicações necessárias, inclusive para fins de diplomação do segundo
colocado e afastamento dos cargos. Sem custas, honorários,
despesas ou taxas. P.R.I., arquivando-se, após, com as cautelas de
estilo.
Arez, 14 de
março de 2013.
Cleanto Alves
Pantaleão Filho
Juiz Eleitoral
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