O juiz Pedro Cordeiro Júnior, titular da 34ª Zona
Eleitoral, julgou improcedente a representação formulada pelo Ministério
Público Eleitoral (MPE) contra a prefeita Cláudia Regina (DEM) e o
vice-prefeito Wellington Filho (PMDB). O caso se refere a nomeação da advogada
Rafaela Rocha, filha do ex-vereador Chico da Prefeitura (DEM), visto pelo Ministério
Público como instrumento em benefício das candidaturas dos desmandados.
Na decisão, o juiz esreveu não haver irregularidade em tal nomeação em
relação à legislação eleitoral, apta a demandar a condenação dos Representados
pela prática de conduta vedada constante do art. 73, inciso V, da Lei
Eleitoral. E apresentou dois aspectos para justificar a decisão:
1 – A legislação eleitoral veda a nomeação na circunscrição do pleito, no
caso Mossoró. Rafaela Costa foi nomeada para cargo no âmbito do Governo do Estado.
2 -A vedação não existe quanto à nomeação ou exoneração de cargos em
comissão e designação de funções de confiança.
“Como se vê da Portaria constante dos autos às fls. 15 e fls. 22, trazida
mesmo pelo Ministério Público Eleitoral junto com a peça inaugural, a nomeação
de Rafaela Nogueira da Rocha se deu para exercer o cargo de provimento em
comissão de Coordenador Financeiro do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN” , estando, pois, abrangida pela ressalva constante da alínea “a” ,
inciso IV, art. 73, da Lei Eleitoral, o que também enseja a descaracterização
do fato para fins de incidência da vedação legal.”, escreveu Pedro Cordeiro.
E seguiu: “De modo que, pelos motivos e fundamentos apontados, constato
que o fato objeto da presente demanda, evidentemente, não configura a conduta
vedada prevista no art. 73, inciso V, da Lei Eleitoral. Considero, dessa forma,
não haver necessidade de alargamento da instrução processual para a realização
de diligências – leia-se audiência para oitiva de testemunhas – quando o fato
em si não configura ilícito passível de apuração em sede de representação
eleitoral.”
Por fim, ressaltou a sentença, “em relação à possibilidade de existência
de abuso de poder político, compreendo não ser a representação o meio
processual adequado para sua apreciação, existindo outros instrumentos
previstos na legislação processual eleitoral aptos à sua apuração como tal,
tais como a AIJE, o RCED e a AIME.”
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