Não sei se foi por falta de assessoria jurídica
competente ou por arrogância e prepotência que a Presidente da Câmara de Olho
D'água do Borges alterou uma Lei Municipal para reduzir os salários dos
Vereadores com uma simples Portaria.
Todavia, o remédio jurídico de
nulidade do Ato não tardará para chegar. Os Vereadores oposicionistas já têm
Parecer Jurídico de operadores do direito de renome nacional que afirmam que a
decisão da Presidente é ilegal e imoral, inclusive praticou CRIME DE
RESPONSABILIDADE passível de perda do cargo de Presidente. Aguardemos o
desfecho final.
Poder-Dever de fixar o subsídio
O direito do Edil receber remuneração pelo exercício de
seu mandato eletivo encontra fundamento nas normas gerais da Lei Orgânica Municipal,
bem como nas normas especiais estituídas em ato normativo específico, ou seja,
o Ato Fixador (válido) do subsídio, bem como suas alterações.
A prerrogativa da Câmara Municipal de fixação dos subsídios
dos Vereadores está prevista na CR/88, Art. 29, VI: O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente.
Fixação dos Subsídios e de Outros Tipos de Recebimentos
A fixação de subsídios e de outros tipos de recebimentos
dos vereadores tem matriz constitucional. Vejamos preleção, nesse sentido, do
eminente Conselheiro Murta Lages em voto no Processo Administrativo n. 678855,
sessão do dia 16/09/2003, decorrente de inspeção extraordinária realizada na
Câmara Municipal de Belo Horizonte, referente ao período de janeiro de 2001 a
fevereiro de 2003:
Inicialmente cumpre lembrar que a remuneração dos
Vereadores, desde a Constituição Federal de 1988, esteve sob vários e diversos
mandamentos. Vejamos:
FUNDAMENTOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA
1º. - de 05.10.88 a 30.03.92 - Sob a égide do item V do art.
29, verbis:
“remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
fixada pela Câmara Municipal em cada Legislatura, para a subsequente,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;” Observa-se,
aí, a iniciativa da Câmara através de Resolução Legislativa e a imposição do
princípio da anterioridade. As restrições dos artigos citados persistiriam em
todas as outras emendas.
2º. - de 31.03.92 a 03.06.98 - Vigência da Emenda
Constitucional nº 1, verbis: “Art. 2º - São acrescentados ao art. 29 da Constituição
os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
Art. 29 ..........
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no
máximo, setenta e cinco por
cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados
Estaduais, ressalvado o
que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o
montante de cinco por cento da receita do município;” Mantidos
os princípios anteriores, acresceu-se o limite de 75% dos subsídios do
deputado e de cinco por cento da receita para o total da
despesa com a
remuneração
3º. - 04.06.98 a 31.12.00 - Vigência da Emenda
Constitucional nº 19, verbis: “Art. 29 .............
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§2º, I;
VI - subsídio dos Vereadores fixado por Lei de iniciativa
da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”
O princípio da anterioridade foi suprimido do texto e
inovou-se ao se exigir a fixação
por Lei do que antes era fixado por Resolução
Legislativa.
4º. - a partir de 01.01.2001: Vigência da Emenda
Constitucional nº 25, verbis:
“Art. 1º - O inciso VI do artigo 29 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada Legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica, e os seguintes limites máximos:
[...]
f ) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais.
Artigo 2º - A Constituição Federal passa a vigorar
acrescida do art. 29-A:
Art. 29-A - O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art.
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: [...]
Restabelece-se, dentre outras inovações, o princípio da
anterioridade.
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