Se o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) acatar integralmente o parecer do procurador regional Eleitoral, Paulo Sérgio Rocha, será definitiva a decisão do juiz da 33ª Zona Eleitoral, Herval Sampaio Júnior, que cassou a prefeita Cláudia Regina (DEM) em 29 de março.
Com isso a atual chefe do Executivo municipal seria afastada imediatamente do cargo e o presidente da Câmara Municipal, Francisco José Júnior (PSD), assumiria o comando do Palácio da Resistência até que fossem realizadas novas eleições. Tudo isso, claro, se os juízes do TRE acatarem o parecer integralmente.
É que o membro do parquet entende que ao optarem por embargos de declaração (que não deixa de ser uma modalidade de recurso) eles abriram mão do recurso eleitoral e adotaram uma medida procrastinatória (apenas para atrasar o processo). É que na opinião do procurador a sentença de Herval não deixou qualquer dúvida (é em caso de obscuridade numa decisão que se apela ao embargo de declaração). "Conforme o § 4º do art. 275 do Código Eleitoral, o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração leva à inexistência de suspensão do prazo recursal e, quando o recurso próprio não tiver sido interposto tempestivamente, impõe a declaração de trânsito em julgado da sentença originária de primeiro grau, que passa a prevalecer em todos os seus termos e de modo definitivo", destacou.
Com isso, quando o pleno do TRE for se manifestar, poderemos ter três desfechos: 1) a cassação da prefeita ser mantida, e os juízes considerarem que não cabem mais recursos; 2) os juízes acatarem a decisão parcialmente, mantendo a cassação, mas abrindo prazo para recurso; 3) manter a decisão de Pedro Cordeiro modificando a sentença.
No entanto, o procurador Paulo Sérgio Rocha fundamentou seus argumentos para o trânsito em julgado da condenação com base em várias jurisprudências, entre elas quatro do próprio TRE do Rio Grande do Norte (uma com origem em Baraúna, outra em Extremoz e as outras de Serra Caiada e Natal). Sempre com o argumento de que se os embargos de declaração (que só podem ser apresentados em casos de omissão, contradição ou obscuridade no texto da sentença ou acórdão) são apenas para protelar a condenação que deve ter caráter definitivo nessas circunstâncias. "Assim, neste caso, os embargos de declaração manejados pelos investigados e aqui recorridos não têm nenhum cabimento, não podendo ser acolhidos. Além disso, são totalmente procrastinatórios e como tal devem ser expressamente reconhecidos, daí derivando sua completa incapacidade de suspender ou de interromper o prazo do recurso efetivamente cabível. E não tendo sido interposto tempestivamente o recurso corretamente cabível, deve-se declarar o trânsito em julgado da sentença monocrática originária", acrescentou.
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