O desembargador
Saraiva Sobrinho, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte, negou pedido de antecipação de tutela formulado pelo Estado do RN
buscando a declaração da ilegalidade e abusividade do movimento grevista
desencadeado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública (Sinte/RN),
além do pedido de multa diária em caso de descumprimento da decisão. A decisão
foi confirmada hoje (21) pelo TJRN.
O magistrado
entendeu que as alegações feitas pelo Estado não eram inequívocas, não
atendendo portando aos requisitos para concessão da liminar. Entendeu ainda que
“não se constata, a priori, falta de razoabilidade nas demais reivindicações,
pois aparentemente se apresentam como anseios voltados à própria melhoria do
ensino, com postura eminentemente social”.
De acordo com a
decisão, o Estado alegou que a greve iniciada no dia 13 de agosto vem
prejudicando todo o corpo de alunos da rede com a paralisação das aulas e que
prejudica também o ano letivo de 2013, pois não foi garantido um percentual de
servidores ativos para assegurar a permanência dos serviços prestados à
comunidade.
Ao analisar os
autos, o desembargador Saraiva Sobrinho destaca que o direito de greve é
garantido pela Constituição Federal e que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal entende que sua aplicabilidade deve ser estendida à Administração
Pública.
Aponta como fato
público e notório o descumprimento por parte do Estado, da determinação
judicial lançada no Agravo de Instrumento nº 2013.001282-3, com relatoria do
desembargador Claudio Santos, no sentido de: "... determinar que o Estado
do Rio Grande do Norte remunere os professores por mais 04 (quatro) horas de
trabalho, tendo como base o valor da hora normal, como já explicitado, até que
se efetive o direito à carga horária de 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte)
horas em sala de aula e 10 (dez) horas para atividades extraclasse, como
previsto na lei de regência ...".
Para o
desembargador Saraiva Sobrinho, parece inconteste “a inércia do Executivo no
concernente à perfectibilização de diversos mandamentos legais favoráveis à
aludida categoria, notadamente a LCE 465/12 (reajusta os vencimentos básicos
dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de
Educação)”.
Com informações do
TJRN.
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