ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL
DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES
Excelentíssima
Senhora Presidente da Câmara Municipal de Olho D’água do Borges
Requeremos a Vossa Excelência com base no Inciso VIII, do Artigo 16 da Lei Orgânica Municipal o seguinte:
- Criação
de Comissão Especial de Inquérito para investigar os contratos
por tempo determinado de servidores públicos, feitos nos
últimos cinco anos pelo município para todos os órgãos da administração
municipal.
JUSTIFICATIVA
Município realizou o primeiro e último concurso no ano de 1998. De lá para cá,
vem anualmente contratando servidores por tempo determinado para todas as áreas
e para todas as funções, inclusive as de carreira, como por exemplo:
enfermeiro, médico, professor, nutricionista, etc.; isso não é permitido pela
Constituição Federal que, no seu artigo 37 diz: A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, acrescenta ainda: a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Pelo exposto, pedimos deferimento em regime
de urgência com designação dos respectivos membros.
Plenário, 05 de junho de 2014
VEREADORES SIGNATÁRIOS:
Professor Vereador Escolástico Paulino (PV)
Gildênia Pinto de Paiva (DEM)
João Maria Ramalho de Almeida (PT)
VEJA O QUE DIZ A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL SOBRE
COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO:
Art. 16 - À Câmara compete, ainda,
privativamente, as seguintes atribuições:
VIII - Criar comissões especiais
de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal,
sempre que o requerer, PELO MENOS, UM TERÇO DE SEUS MEMBROS.
Art.
32 - As Comissões Especiais de Inquérito, terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, E
SERÃO CRIADAS PELA CÂMARA MEDIANTE REQUERIMENTO DE 1/3 DE SEUS MEMBROS, para a
apuração de fato determinado e por prazo determinado, sendo suas conclusões se
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil e criminal dos Infratores. (GRIFOS DO BLOG).
Contudo, a Presidente da Câmara de forma arbitrária deu
Parecer para o Plenário votar, simplesmente em razão de contar com a
maioria. Acontece, que o requerimento não passa pelo crivo do Plenário, pois
1/3, ou seja, três vereadores são suficientes para a sua criação,
conforme determina a Lei Maior do Município, Lei Orgânica e, jamais o Regimento
da Casa que, inclusive não tem sua paginação completa e sequer fora assinado
pelos edis. Todavia, voltou atrás a pedido do vereador João Cavalcante, o mais
novo aliado do Prefeito Municipal.
OPOSIÇÃO QUER CONCURSO
JÁ, SIMPLESMENTE.
Fonte: Blog do Professor Escolástico
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