Foi publicado ontem no diário eletrônico da Justiça eleitoral o acordão da decisão que cassou o Diploma do prefeito de Olho D'água do Borges, Brenno Queiroga. Recurso não tem
efeito suspensivo. Por isso, prefeito continua no cargo até o trânsito em
julgado
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 3-17.2013.6.20.0039 - Classe 29ª
Recorrente(s)(s):
ANTONIMAR AMORIM CARLOS
Advogado(s):
NELITO LIMA FERREIRA NETO E HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO
Recorrente(s)(s):
ABEL BELARMINO DE AMORIM NETO
Advogado(s):
NELITO LIMA FERREIRA NETO E HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO
Recorrente(s)(s):
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (EM OLHO D´ÁGUA DO BORGES/RN)
Advogado(s):
NELITO LIMA FERREIRA NETO E HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO
Recorrido(s)(s):
BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS
Advogado(s):
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Recorrido(s)(s):
MARIA HELENA LEITE QUEIROGA DE MORAIS
Advogado(s):
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Recorrido(s)(s):
JOSÉ SÉRGIO DE QUEIROZ
Advogado(s):
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
RECURSO
CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO -
ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO -
CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL.
Rejeitada a
preliminar de intempestividade por decisão anterior do Relator, sem qualquer
manifestação de irresignação por parte dos recorridos, deve ser reconhecida a
preclusão consumativa da matéria, o que conduz à hipótese de rejeição da
preliminar.
Do conjunto
probatório restou demonstrada a prática de captação ilícita de sufrágio, além
de abuso de poder econômico e político, com gravidade para influenciar o
o resultado do
pleito. Provimento parcial do recurso, cassação dos diplomas de Prefeito e
Vice-Prefeito.
Sob a
presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) AMILCAR MAIA, ACORDAM os
Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte,
à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de intempestividade; no
mérito, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer
e dar provimento parcial ao recurso contra expedição de diploma para cassar
os diplomas de BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA
DE MORAIS e MARIA HELENA LEITE DE QUEIROGA,
respectivamente Prefeito e Vice-Prefeita do Município de Olho D'água do
Borges/RN, nos termos do voto condutor do Juiz Artur Cortez, redator para o
acórdão, e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão.
Vencido o relator, Doutor Virgílio Paiva. O Juiz Verlano Medeiros acusou
suspeição para atuar no presente feito. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 16 de
julho de 2014.
JUIZ
CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA – RELATOR, VENCIDO
JUIZ
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - RELATOR DESIGNADO
Fonte: Diário da
Justiça Eletrônica, edição de 25/07/2014, pág. 4
DESTE BLOG:
Significado de
Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)
A natureza jurídica desse remédio
judicial é, na verdade, uma ação eleitoral. Os recursos são meios de impugnação
de decisão judicial dentro da mesma relação processual. Se a insurgência for
contra ato que não é decisão judicial, há que se falar em ação autônoma e não
recurso eleitoral.
O objetivo da demanda é cassar o
diploma, desconstituir a situação jurídica existente e impedir que o eleito,
por ter infringido a lei eleitoral, possa exercer o mandato eletivo, com o fim
de resguardar a legitimidade da disputa eleitoral
O fundamento do Recurso Contra
Expedição de Diploma está previsto no artigo 262 da Lei 4.737 de 1965 (Código
Eleitoral) que apresenta, taxativamente, as hipóteses de cabimento. Somente
caberá o recurso nos seguintes casos:
“I - inelegibilidade ou
incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei
quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na
apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário,
contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob
determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do
diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art.
222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.”
A legitimidade para propor o recurso
contra a diplomação é concorrente entre o Ministério Público, candidato ou
pré-candidato, ainda que esteja com o pedido de registro de candidatura sub
judice, partido político ou coligação.
No pólo passivo podem figurar apenas
os candidatos eleitos e os respectivos suplentes, se diplomados. Não há
litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido político, “[...] uma
vez que o efeito da procedência dessa ação é a cassação do diploma do
candidato, não atingindo o partido político que será apenas terceiro
interessado [...]”.
O prazo para ajuizamento do recurso,
previsto no artigo 258 do Código Eleitoral, será de três dias, com termo inicial
o primeiro dia subsequente à data marcada para sessão solene de diplomação, por
aplicação subsidiária do artigo 184 do Código de Processo Civil, conforme já
decidiu o Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte: Blog do Professor Escolástico
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