MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Justiça da Comarca de Umarizal - Rua Zenon de
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IC - Inquérito
Civilnº06.2009.00000448-9
RECOMENDAÇÃONº0003/2014/PmJU
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de Justiça da Comarca
de Umarizal/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e
III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei
nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69,
parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), e ainda:
CONSIDERANDO que
à Administração Pública cabe obedecer aos princípios da impessoalidade,
legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, da CF);
CONSIDERANDO que
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão criado por lei,
de livre nomeação ou exoneração, nos moldes do disposto no Art. 37, inciso II
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
a não observância do disposto no Art. 37, II, da Constituição Federal,
caracteriza IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e implica em nulidade do ato
administrativo, consoante disposto no Art. 37, § 2º da CF, fazendo com que o
agente público responsável pela contratação irregular venha a ressarcir os
cofres públicos no montante gasto com a investidura ilegal;
CONSIDERANDO que
o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal prevê que "a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público";
CONSIDERANDO que
a contratação temporária, por dispensar o concurso público, é medida que se
reveste do caráter da excepcionalidade, embasada, portanto, em dados concretos
e devidamente comprovados documentalmente que permitam e legitimem a referida
contratação;
CONSIDERANDO
que, em razão desse caráter excepcional, não se pode banalizar a utilização do
permissivo constitucional da contratação temporária para suprir vagas
existentes em razão da falta de planejamento da Administração Pública ou para
burlar a necessidade de realização de concurso público, especialmente quando
destinada a preencher atividades rotineiras e ordinárias da administração e sem
qualquer caráter ou conotação de urgência;
CONSIDERANDO que
constitui ato de improbidade frustrar a licitude de concurso público, nos
termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público, promover as medidas necessárias à garantia e
qualidade dos serviços de relevância pública;
CONSIDERANDO que
de acordo com o grande volume de informações prestadas nesta Promotoria de
Justiça, há mais de 15 (quinze) anos a Prefeitura do Município de Olho D'Água
do Borges não realiza concurso público para provimento de cargos efetivos,
utilizando-se, de forma habitual e corriqueira, de contratações
temporárias para funções permanentes, em flagrante afronta aos princípios da
moralidade, impessoalidade, legalidade, isonomia e obrigatoriedade do concurso
público;
CONSIDERANDO que
a inércia das gestões anteriores em realizar concurso público de provas ou
provas e títulos para o preenchimento dos cargos efetivos do citado órgão não
caracteriza fundamentação idônea a postergar a realização do certame, bem como
não exclui a improbidade da gestão que, sabedora da irregularidade se queda
inerte;
CONSIDERANDO que
a recorrência na utilização de “prestadores de serviço”, em atividades
executadas tipicamente por servidor público concursado e sujeitos aos rigores
legais, constitui burla à regra constitucional do concurso público (Art. 37,
II), e que se trata de falha estrutural no âmbito da Prefeitura
Municipal de Olho D'Água do Borges, dando margem a que gestores se utilizem de
critérios meramente subjetivos de contratação;
RESOLVE
RECOMENDAR, com base na Lei Complementar n.º 75/93, art. 6.º, XX, c/c com a Lei
Complementar Estadual n.º 141/96, arts. 62, IV, 68, I, e 293:
1) Ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Olho D'Água do Borges/RN, que no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência desta
Recomendação, promova CONCURSO PÚBLICO visando ao preenchimento integral de seu
quadro de pessoal, em todas as áreas, especialmente, as de educação e saúde,
adotando as medidas legais e necessárias para que os candidatos aprovados sejam
nomeados e empossados até o início do ano de 2015, bem como,
dentro do mesmo prazo, proceda à exoneração de todos os servidores públicos que
tenham sido contratados para atividades ou funções próprias ou rotineiras da
Administração Municipal, sem a prévia aprovação em concurso público e fora das
hipóteses previstas no art.37, IX, da Constituição Federal, considerando que
prazo inferior ao estipulado, acarretaria a interrupção dos serviços públicos
contratados temporariamente, ocasionando prejuízos à população;
2) Ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Olho
D'Água do Borges/RN, ao Senhor Secretário de Administração e aos Senhores
Vereadores, que se abstenham de contratar ou aprovar instrumentos legislativos,
por meio de contrato temporário e emergencial, previsto no art. 37, IX, da Constituição
Federal, nos casos em que não sejam atendidos os requisitos do art. 2º da Lei
nº 8.745/93, que define necessidade temporária de excepcional interesse
público.
O não acatamento
desta Recomendação implicará adoção, pelo Ministério Público, das medidas
legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do
ajuizamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA cabível, precipuamente para respeito às
normas constitucionais (art. 37, incisos II, V e IX, da CF), sem prejuízo do
ingresso com a respectiva ação de improbidade administrativa.
Publique-se esta
Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se
cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Notifique-se o
Prefeito Municipal de Olho D'Água do Borges/RN, ao Secretário de Administração
Municipal Olho D'Água do Borges/RN, e à Presidência da Câmara Municipal de Olho
D'Água do Borges/RN, remetendo uma cópia da presente Recomendação, para que
cumpram e façam cumprir seus termos.
Umarizal/RN, 10
de julho de 2014.
Liv Ferreira
Augusto Severo Queiroz
Promotora de
Justiça
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