O homem público está sujeito a críticas. Exatamente pela
função que exerce, mesmo porque o poder lhe advém da autoridade da lei e da
soberania do povo.
Age por delegação e não por direito próprio e por isso mesmo
deve explicações sobre seus atos, na forma que a ordem jurídica dispõe.
Tanto mais ácida ou contundente será a crítica, quanto mais
alto o cargo ocupado pelo homem público, quanto mais altas as funções, mais se
exige dos homens que as ocupam. Mais devem conformar seus atos com as
prescrições legais.
Surpreendidos em práticas irregulares, não podem se queixar
do direito de crítica exercido pela imprensa e cidadãos, assegurado pela
Constituição e pelas Leis.
Mais importante que a eventual suscetibilidade ferida é o
direito da sociedade em ser bem informada (…). É irrecusável que o noticiário
publicado pela média local, estadual ou nacional, circunscreveu-se aos
estreitos limites da crítica inspirada pelo interesse público.
O texto foi retirado de uma Sentença do juiz Nelson Bernardes
de Souza que absolveu quatro jornalistas da Folha de São Paulo, processados
pelo então presidente, Fernando Collor de Mello.
O trecho acima trouxe uma boa reflexão para que nós
formadores de opinião e na maioria das vezes polemicas, serve para fortalecer
nossa posição. Posição esta proposta desde a criação do blog..
Fazer jornalismo e tomado pela incompreensão dos que detêm o
poder é sobretudo, muito difícil porque é cada vez mais perceptível a
dificuldade dos ditos homens públicos em conviver com o que seja independente
deles. Inconformados, lançam-nos rótulos maldosos que justifiquem em suas
cabeças áridas nossa conduta ou que rebatam nota, notícia ou relato que não
lhes agrada.
E impressionante que, em pleno século XXI, estes homens
públicos não busquem em nenhum momento a conversa, o diálogo, o esclarecimento,
o direito de resposta, enfim, expor sua versão, denotando em tal atitude o
total desrespeito ou consideração à atividade informativa e ao direito da
população à informação.
Diante de tal diatribe, reafirmamos nossa intenção em estar
abertos as instituições, bem como a todos os homens públicos que geram
noticiário que seja de relevante interesse da população de nossa cidade e
região.
E assim, num mar de dificuldades e desconfianças, as pessoas
insatisfeitas com nossa independência, trancam-se em seus castelos de ódios,
demonstrando cada vez mais ser incapaz de um gesto que o aproxime, não de nós,
especificamente, mas de nossa legião de leitores, conquista maior da
credibilidade e seriedade de nosso trabalho, que, infelizmente, alguns gestores
insistem em desconsiderar e reconhecer.
O Brasil, ao restabelecer o regime democrático com a
promulgação da Constituição de 1988, voltou a viver sob um clima de ampla
liberdade, embora algumas circunstâncias ainda gerem apreensões. O
restabelecimento da liberdade de expressão ocorreu antes mesmo da promulgação
da Carta, mas alguns textos legais seguem ameaçando os profissionais e os
veículos de comunicação.
A liberdade de imprensa é um dos pilares do estado
democrático de direito, pois propicia que todos tenham acesso à informação, o
que intimida a arbitrariedade estatal. Historicamente percebe-se que há certa
interferência do poder público na divulgação de informações e ideias ao povo,
prática que pode prejudicar na própria capacidade de formação do pensamento da
sociedade.
A liberdade de expressão é
direito de suprema importância para que a sociedade possa conhecer e se
defender de possíveis arbitrariedades cometidas pelo poder público. É condição
primordial para que o Estado seja caracterizado como sendo democrático.
Veja o que diz a lei sobre a liberdade de imprensa:
Artigo
220 da Constituição Federal de 1988: Art. 220. A manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição .
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII
e XIV .
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística.
Regula a Liberdade de Imprensa.
Art 1º É livre a publicação e a
circulação no território nacional de jornais e outros periódicos.
§ 1º Só é proibida a publicação
e circulação de jornais e outros periódicos quando clandestinos, isto é, sem editores,
diretores ou redatores conhecidos, ou quando atentarem contra a moral e os bons
costumes.
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