A coligação a que pertencia Eduardo Campos tem agora 10
dias para indicar um novo candidato, segundo o que dispõe o Artigo 13 (ê
numerozinho!!!) da Lei Eleitoral, a 9504. Leiam.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir
candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo
final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma
estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro
deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que
deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de
coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos
órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser
filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual
pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Como se vê, o candidato não precisa ser do PSB, mas tem
de ser de um partido que pertença à coligação. Marina Silva pertence ao PSB. Apesar
de ter se registrado como candidata a vice-presidente, Marina Silva (PSB) pode
assumir a campanha presidencial caso esta seja a vontade da coligação. Para a
substituição não é necessária a realização de uma nova convenção partidária. A
escolha do novo nome pode ser feita em reunião com maioria absoluta das
executivas dos partidos que compões a coligação.
Por Reinaldo Azevedo
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