Olho D'água do Borges/RN -

O Juiz da Comarca de Umarizal julgou improcedente ação por danos morais movida contra Gilberto Dias

Gilberto Dias foi absolvido em
ação de danos morais
Juiz da comarca de Umarizal – RN,  julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida  por Jose Jailson Santana contra Jose Gilberto Dias. Motivo da ação: O senhor Jailson requereu  sua transferência eleitoral para este município, e não juntou documentação que comprovasse junto a justiça eleitoral, seu domicilio eleitoral. Como  Delegado do Partido da Frente Liberal – PFL deste município, na época, comuniquei  ao juiz da 39ª Zona Eleitoral em conformidade com os incisos I, II e III e Paragrafo único do art 27, da Resolução 21.538/TSE. Não sentindo-se satisfeito ou motivado por alguém, o mesmo entrou com uma ação de danos morais contra minha pessoa, cobrando 40 salários mínimos.

Esta decisão é uma vitória da liberdade de expressão e dos direitos legais do cidadão, e que pode inibir a indústria das indenizações que se instaurou no Município de Olho D’água do Borges, com o intuito de amedrontar e amordaçar as pessoas que se dispõe a denunciar as ilicitudes e a corrupção eleitoral que impera a décadas neste município. .

Viva a democracia e os direitos de liberdade!!.

Vejam a decisão proferida pelo Juiz Dr. Breno Valério Fausto de Medeiros proferida em 28 de agosto de 2014:
PODER JUDICIARIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível de Umarizal
Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal-RN / Fone: 843397-3061
Processo nº: 159.2011.006.208-4
Promovente: JOSE JAILSON SANTANA
Promovido(a): JOSE GILBERTO DIAS

SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que foi denunciado pelo requerido por crime eleitoral, quando este sabia ser inverídica a imputação e que sofreu verdadeiro dano moral pela conduta deste. Pugna ao final pela condenação do requerido em indenização por danos morais no importe de 40 salários mínimos.
Por sua vez, em sede de contestação, a parte promovida alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva, a incompetência do juizado especial e a impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, o exercício regular de um direito e a inexistência de dano moral. Ao final, pugna pela improcedência da demanda e pela procedência de pedido contraposto, para condenar o autor em indenização por danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica à contestação (evento 44).
Audiência de instrução e julgamento para a oitiva do depoimento pessoal das partes e de suas testemunhas (evento 79).

Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação.
Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, considerando que os fatos foram devidamente articulados, fundamentados e os pedidos se encontram em conformidade com a legislação processual civil.
Por sua vez, também não merece guarida a incompetência do juizado especial, na medida em que não se faz necessária a produção das provas alegadas, não existindo complexidade a ensejar a incompetência deste juízo.
No que se refere à impossibilidade jurídica do pedido, melhor sorte não assiste ao promovido, considerando que o autor formulou pedido juridicamente possível.
Por fim, alega a parte requerida que a representação ofertada em desfavor do autor foi realizada enquanto delegado de partido, sendo, pois, parte ilegítima para figurar na presente demanda.
Pois bem. Conforme se verifica nos documentos juntados aos autos (evento 01), a representação que ocasionou a instauração de inquérito policial para apurar possível ocorrência de crime eleitoral, em desfavor do autor, foi formalizada pelo Partido da Frente Liberal.
Dessa forma, não há como se atribuir a responsabilidade pelo referido ato ao requerido, na medida em que este apenas representou a manifestação de vontade da pessoa jurídica.
Nesse sentido, possível responsabilização civil tinha que ser postulada perante o partido e não contra a parte requerida, como foi formulada na presente demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Umarizal, 28 de Agosto de 2014.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
BRENO VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS
Juiz(a) de Direito

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