Gilberto Dias foi absolvido em ação de danos morais |
Juiz da comarca de Umarizal – RN, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida por Jose Jailson Santana contra Jose Gilberto Dias. Motivo da ação: O senhor Jailson requereu sua transferência eleitoral para este município, e não juntou documentação que comprovasse junto a justiça eleitoral, seu domicilio eleitoral. Como Delegado do Partido da Frente Liberal – PFL deste município, na época, comuniquei ao juiz da 39ª Zona Eleitoral em conformidade com os incisos I, II e III e Paragrafo único do art 27, da Resolução 21.538/TSE. Não sentindo-se satisfeito ou motivado por alguém, o mesmo entrou com uma ação de danos morais contra minha pessoa, cobrando 40 salários mínimos.
Esta decisão é uma vitória da liberdade de expressão e dos direitos legais do cidadão, e que pode inibir a indústria das indenizações que se instaurou no Município
de Olho D’água do Borges, com o intuito de amedrontar e amordaçar as pessoas
que se dispõe a denunciar as ilicitudes e a corrupção eleitoral que impera a décadas neste município. .
Viva a democracia e os direitos de liberdade!!.
Viva a democracia e os direitos de liberdade!!.
Vejam a decisão proferida pelo Juiz Dr. Breno Valério Fausto de Medeiros proferida em 28 de agosto de 2014:
PODER JUDICIARIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível de Umarizal
Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal-RN / Fone:
843397-3061
Processo nº: 159.2011.006.208-4
Promovente: JOSE JAILSON SANTANA
Promovido(a): JOSE GILBERTO DIAS
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº
9.099/95.
A parte autora alega que foi denunciado pelo requerido
por crime eleitoral, quando este sabia ser inverídica a imputação e que sofreu
verdadeiro dano moral pela conduta deste. Pugna ao final pela condenação do
requerido em indenização por danos morais no importe de 40 salários mínimos.
Por sua vez, em sede de contestação, a parte promovida
alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva, a
incompetência do juizado especial e a impossibilidade jurídica do pedido, e, no
mérito, o exercício regular de um direito e a inexistência de dano moral. Ao
final, pugna pela improcedência da demanda e pela procedência de pedido
contraposto, para condenar o autor em indenização por danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica à contestação (evento 44).
Audiência de instrução e julgamento para a oitiva do
depoimento pessoal das partes e de suas testemunhas (evento 79).
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas em
sede de contestação.
Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial,
considerando que os fatos foram devidamente articulados, fundamentados e os
pedidos se encontram em conformidade com a legislação processual civil.
Por sua vez, também não merece guarida a incompetência do
juizado especial, na medida em que não se faz necessária a produção das provas
alegadas, não existindo complexidade a ensejar a incompetência deste juízo.
No que se refere à impossibilidade jurídica do pedido, melhor
sorte não assiste ao promovido, considerando que o autor formulou pedido
juridicamente possível.
Por fim, alega a parte requerida que a representação
ofertada em desfavor do autor foi realizada enquanto delegado de partido,
sendo, pois, parte ilegítima para figurar na presente demanda.
Pois bem. Conforme se verifica nos documentos juntados
aos autos (evento 01), a representação que ocasionou a instauração de inquérito
policial para apurar possível ocorrência de crime eleitoral, em desfavor do
autor, foi formalizada pelo Partido da Frente Liberal.
Dessa forma, não há como se atribuir a responsabilidade
pelo referido ato ao requerido, na medida em que este apenas representou a
manifestação de vontade da pessoa jurídica.
Nesse sentido, possível responsabilização civil tinha que
ser postulada perante o partido e não contra a parte requerida, como foi
formulada na presente demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios,
nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Umarizal, 28 de Agosto de 2014.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº
11.419/06)
BRENO VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS
Juiz(a) de Direito
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