A Juíza de
Eleitoral, Cristiany Maria De Vasconcelos Batista, da 30ª Zona Eleitoral, em
Macau, julgou procedente a Investigação Judicial Eleitoral de Nº
51731 e cassou nesta terça-feira (23), os diplomas de
Kerginaldo Pinto do Nascimento e Einstein Albert Siqueira Barbosa,
decretando-lhes a perda dos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito,
respectivamente.
Kerginaldo Pinto
do Nascimento e Einstein Albert, continuarão no cargo, até o julgamento no
TRE.
VEJA A
DECISÃO
Frente ao
exposto, JULGO PROCEDENTE A INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL para:
1. Cassar os
diplomas de Kerginaldo Pinto do Nascimento e Einstein Albert Siqueira Barbosa,
decretando-lhes a perda dos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito,
respectivamente, o que faço com fundamento nos arts. 19 e 22, inciso XIV, da
Lei Complementar n.º 64/90, com as alterações decorrentes da Lei Complementar
n.º 135/2010;
2. Decretar a
inelegibilidade pelo período de 8(oito) anos, a partir das eleições de 2012,
dos investigados Flávio Vieira Veras, Kerginaldo Pinto do Nascimento e Einstein
Albert Siqueira Barbosa, como base também nos arts. 19 e 22, inciso XIV, da Lei
Complementar n.º 64/90, alterada pela Lei Complementar n.º 135/2010.
Em consequência,
deverão ser realizadas novas eleições no município de Macau, posto que os
investigados/diplomados obtiveram mais de 50% dos votos válidos.
Deixo de
determinar o afastamento imediado dos investigados cassados dos respectivos
cargos, tendo em vista que os efeitos da presente sentença não são imediatos, a
teor do art. 15 da LC n.º 64/90, com a redação dada pela LC n.º 135/2010,
ficando postergados para o trânsito em julgado ou decisão de órgão
colegiado.
Oficie-se à
Ouvidoria informando sobre o julgamento da presente ação.
Após o trânsito
em julgado, oficie-se ao TRE-RN comunicando o teor desta sentença para que seja
editada Resolução tratando da realização de novas eleições municipais para os
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito deste Município de Macau.
Remetam-se cópia
dos autos à Promotoria do Patrimônio Público da Comarca, a fim de que adote as
providências que entender cabíveis relativamente a apuração dos ilícitos civis
e criminais eventualmente decorrentes dos fatos tratados nesta ação.
Sem custas e
honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito
em julgado, arquive-se com baixa no registro.
Macau/RN, 23 de
setembro de 2014.
CRISTIANY MARIA
DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de
Eleitoral
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