Participo da atividade político-partidária desde os 21
anos de idade. Fui candidato pela primeira, como fundador do então MDB, no ano
de 1966, período de plena efervescência revolucionária de 1964, com as tropas
nas ruas, inibindo os candidatos de oposição.
Fui convocado à Delegacia de Ordem Social três vezes para dá
explicações, por discursos proferidos em praça pública.
Pois bem, com a experiência de ter exercido seis mandatos de
deputado federal, durante seis (6) legislaturas e ter, inclusive, presidido a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação final, nunca vi um espetáculo tão
deprimente quanto o de ontem,1, na Assembleia Legislativa do RN.
De legalidade duvidosa, o adiamento da eleição da Mesa da
AL-RN depõe historicamente contra a instituição e macula os autores de uma
manobra tão escusa. Do ponto de vista político e ético, inexplicável esse
adiamento, por não ter ocorrido qualquer motivo de força maior que justificasse
tal decisão.
Nunca se ouviu falar que um presidente de colegiado
legislativo assumisse atitude semelhante, apenas pelo temor de não ser
reeleito. Assisti na TV à sessão preparatória à eleição da AL.
Desde os primeiros minutos percebi o semblante transtornado e
a vacilação do presidente Ricardo Motta, na condução dos trabalhos.
Inclusive, convocou os presentes a ficarem de pé para
execução do hino do RN, quando o rito regimental exigia que os parlamentares,
antes, fossem empossados. O presidente advertido pela assessoria recuou e deu
posse aos eleitos.
De inopino, sem explicação, sem razões, o presidente Ricardo
Motta adiou a votação dos membros da Mesa e convocou sessão para hoje, 2, às 10
da manhã. Encerrou abruptamente a sessão.
Por que agiu assim?
Por mais que o Regimento supostamente lhe amparasse teria que
ter explicado, em respeito aos colegas, a plateia e à tradição da própria
Assembleia.
Do ponto de vista legal, há quem defenda o gesto do
presidente Ricardo Motta, forçando uma interpretação regimental.
Senão vejamos a opinião do “blog” sobre o ocorrido.
O Regimento Interno, realmente dispõe no artigo 6º, que
“Antes de encerrar a sessão de que trata o artigo anterior, o Presidente
convocará nova sessão preparatória, em dia e horário que determinar, quando se
fará a eleição para a Mesa”.
O artigo 12 prevê que “As sessões preparatórias para a
eleição da nova Mesa realizar-se-ão até a primeira semana de fevereiro da
terceira Sessão Legislativa Ordinária, observando-se as regras dos artigos
anteriores”.
Surge a indagação: o presidente teria competência para
determinar o adiamento da eleição da Mesa e fixá-la em data que escolher, após
já ter dado posse aos eleitos?
Pelo artigo 12 do RI poder-se-ia admitir, em princípio, a
legalidade do adiamento determinado pelo deputado Ricardo Motta.
Porém, se examinado o caso em profundidade, a Constituição
Estadual se sobrepõe ao RI e no artigo 42 § 4º está definido que a Assembleia
Legislativa se reúne em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no
primeiro ano da legislatura, para dar posse a seus Membros e eleger a Mesa.
Sabe-se que em matéria de Constituição a interpretação é
sempre restrita, e nunca elástica.
Vale o que está escrito e não outro tipo de interpretação
associada ao Regimento Interno.
A Constituição fala em sessão preparatória, a partir de 1° de
fevereiro, com dois objetivos claros: dar posse a seus Membros e eleger a Mesa.
Sem sombra de dúvidas, a Constituição permite até, que a
sessão preparatória não seja obrigatoriamente no dia 1° de fevereiro, porém se
for convocada nessa data, tornam-se inadiáveis a posse dos deputados e a
eleição da Mesa.
Um adiamento poderia ocorrer, em caráter excepcional, com
base em razões de força maior, ou caso fortuito, devidamente justificados.
A praxis legal, portanto, é que a sessão de eleição da Mesa
seja incontinenti, logo após o termino daquela em que os deputados tomaram
posse.
Nunca deixou de ser assim na história da Assembleia
Legislativa do RN. Hoje, 2, com certeza, será finalizado o processo de eleição
da Mesa da AL.
Porém, o adiamento inusitado, ilegal e arbitrário ficará
gravado na história do Colegiado, como um gesto menor e ilegal.
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