Uma decisão monocrática do desembargador Dilermando Mota,
do Tribunal de Justiça do RN, suspendeu sentença inicial da comarca de Almino
Afonso, a qual determinava a perda do cargo público do prefeito municipal de
Rafael Godeiro, Abel Belarmino de Amorim Filho. A perda do cargo foi uma das
penalidades aplicadas por suposto ato de improbidade, no que diz respeito à não
aplicação do percentual mínimo dos recursos do FUNDEF na qualificação do
pessoal do magistério.
Dessa forma, a
concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento sustou a determinação
de posse do vice-prefeito no cargo de Prefeito, mantendo o autor do Agravo no
exercício da função de chefe do Executivo até julgamento final de mérito do
recurso movido. A determinação do magistrado de segundo grau ainda definiu que,
em caso de ter ocorrido a posse do vice-prefeito, que seja desconstituída para
restabelecer o titular Abel Belarmino de Amorim Filho no cargo de prefeito de
Rafael Godeiro.
A suspensão da
sentença inicial, no que se refere à perda do cargo público foi justificada em
precedentes de tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça, o
qual leva em consideração que o mandato político, que resulta da vontade
popular, confere ao seu titular um plexo de prerrogativas constitucionalmente
asseguradas, dentro do respectivo prazo de duração, de modo que a sua perda
representa sanção excepcional, que deve atentar aos estritos limites da
condenação imposta.
O autor do Agravo de
Instrumento alegou, dentre outros pontos, que a sentença condenatória entendeu
configurada a prática do ato de improbidade, sem condenação em ressarcimento ao
erário, mas enquadrando a infração político-administrativa unicamente em
virtude de desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
“Neste passo, a sentença
que condenou o agravante por ato de improbidade, proferida no curso do
exercício do mandato e que o condenou à suspensão dos direitos políticos, não
tem o condão, de forma imediata, à retirá-lo do cargo que ocupa, somente sendo
possível se houvesse decretação de perda da função pública, em razão da
autonomia das penas impostas”, acrescenta o desembargador Dilermando Mota, ao
ressaltar que tal fato implica em inelegibilidade posterior, após o trânsito em
julgado (quando não cabem mais recursos), mas não decorre imediatamente na perda
da função pública exercida.
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