Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso
suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983,
ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a
vaquejada como prática desportiva e cultural.
Na ação, o procurador-geral alega, em síntese, que a
vaquejada, inicialmente associada à produção agrícola, passou a ser explorada
como esporte, e que laudos técnicos comprovariam danos aos animais.
Voto do relator
Ao votar pela procedência do pedido, o relator da ação,
ministro Marco Aurélio, afirmou que o caso é de conflito de normas
constitucionais sobre direitos fundamentais. De um lado, está o artigo 215 da
Constituição Federal, que garante a todos o pleno exercício dos direitos
culturais, de outro, a proteção ao meio ambiente, assegurada pelo artigo 225 da
Carta.
No entanto, o ministro salientou que o dever geral de
favorecer o meio ambiente é indisputável. “A crueldade intrínseca à
vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado”,
disse. Segundo explicou o relator, o boi, inicialmente, é enclausurado,
açoitado e instigado a sair em disparada. Em seguida, a dupla de vaqueiros
montados a cavalo tenta agarrá-lo pela cauda. O rabo do animal é torcido até
que ele caia com as quatro patas para cima.
O relator afirmou ainda que laudos técnicos contidos no
processo demonstram consequências nocivas à saúde dos animais: fraturas nas
patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento
do rabo, e comprometimento da medula óssea. Também os cavalos, de acordo com os
laudos, sofrem lesões. “Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas,
tem-se como indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais
envolvidas. Inexiste a mínima possibilidade de um boi não sofrer violência
física e mental quando submetido a esse tratamento”, afirmou.
Voto Divergente
O ministro Edson Fachin abriu divergência ao votar pela
improcedência do pedido. Segundo o ministro, o próprio Ministério Público
Federal, na petição inicial, reconhece a vaquejada como manifestação cultural.
Esse reconhecimento, para Fachin, atrai a incidência do artigo 215, parágrafo
1º, da Constituição Federal.
“É preciso despir-se de eventual visão unilateral de uma
sociedade eminentemente urbana com produção e acesso a outras manifestações
culturais, para se alargar o olhar e alcançar essa outra realidade. Sendo a
vaquejada manifestação cultural, encontra proteção expressa na Constituição. E
não há razão para se proibir o evento e a competição, que reproduzem e avaliam tecnicamente
atividade de captura própria de trabalho de vaqueiros e peões desenvolvidos na
zona rural desse país. Ao contrário, tal atividade constitui-se modo de criar,
fazer e viver da população sertaneja”, concluiu.
Ao adiantar voto, o ministro Gilmar Mendes seguiu o
entendimento do ministro Fachin, julgando improcedente a ação. Em seguida, o
ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.
Fonte: Blog do BG
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