O Juiz de
Direito da Comarca de Caraúbas, Renato Vasconcelos Magalhães, deferiu em parte
pedido de liminar requerido em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Estadual determinando que a Aficel Incorporação de Empreendimentos
Ltda. cesse imediatamente a alienação e qualquer construção no loteamento
Portal de Caraúbas, localizado às margens da Rodovia RN-223, em zona de
expansão urbana do município.
Na decisão, o
magistrado determinou também que a Aficel implemente obras de infraestrutura
básica no loteamento como drenagem de águas pluviais e pavimentação além de
apresentar também termo de compromisso da concessionária do serviço de coleta e
tratamento de esgoto ou, em caso de impossibilidade de que o serviço venha a
ser feito pela estatal, que mostre outra solução técnica para destinação dos
efluentes.
Em sua decisão,
o juiz estipulou multa no valor de R$ 3 mil por dia, em desfavor da empresa, em
caso de descumprimento das determinações, sem prejuízo de outras eventuais
medidas que assegurem um resultado prático equivalente.
“Resta claro
para este magistrado, pelo menos em juízo sumário e na cognição que no momento
é possível fazer, que a continuidade da comercialização dos lotes do loteamento
Portal de Caraúbas, traz sérios riscos tanto ao meio ambiente, quanto aos
adquirentes dos lotes que poderão vir a sofrer sérios reverses no caso do não
cumprimento por parte da demandada das exigências e adequação à legislação
ambiental e urbanística”, traz trecho da decisão.
O juiz reconheceu
os argumentos apontados pelo Ministério Público Estadual apontando negligência
da Aficel em relação ao cumprimento de diversas providências exigidas pelo
Instituto Estadual de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente (Idema), que
levaram ao arquivamento da licença ambiental que liberava a execução de obras
no loteamento.
Para o
magistrado não parecia ser mais acertada, no entanto, no momento, determinar a
celebração de novos contratos da empresa com todos os consumidores/adquirentes
de lotes no empreendimento, como pretendia o MPRN, sem ouvir a justificativa da
empresa para a acusação de cláusulas abusivas no contrato de adesão.
O juiz também
preferiu estabelecer o contraditório com o pronunciamento da parte contrária a
ter de determinar a demolição de construções existentes em áreas apontadas pelo
Ministério Público Estadual como não edificáveis e de preservação permanente
(APPs).
Para o MPRN,
alguns lotes comercializados encontram-se próximo ao Riacho Monte Alegre, uma
área sujeita a inundação dentro do loteamento. Mas, o magistrado preferiu,
nesse caso, solicitar a ajuda de peritos e uma análise mais aprofundada para
delimitar com precisão o que seria área de preservação.
Para o
Ministério Público Estadual, os danos provocados ao meio ambiente pelo
empreendimento e que não possam ser reparados representam um dano moral
coletivo aos adquirentes, que deverá ser ressarcido pela incorporadora. Foi
requerida no mérito da ação a condenação do empreendedor ao pagamento, em
dinheiro, de indenização por danos materiais sofridos pelos adquirentes dos
lotes irregularmente comercializados; bem como a condenação do loteador ao
pagamento, em dinheiro, de indenização corrigida, no valor de R$ 5 mil por cada
lote comercializado, a ser recolhida ao Fundo Estadual Especial de Despesa de
Reparação dos Interesses Difusos Lesados, correspondente aos danos morais aos
interesses ou direitos coletivos decorrentes de cláusulas abusivas do contrato,
além de dano material a ser executado por cada consumidor, em ação específica;
e por fim, a condenação do empreendedor ao pagamento de R$ 1 milhão a título de
indenização à coletividade pelos danos ambientais e urbanísticos até então
praticados.
O Promotor de
Justiça de Caraúbas, Rafael Silva Paes Pires Galvão, lembra que o valor total
pelos danos aos consumidores poderá no futuro ser revertido para os
adquirentes, conforme prevê art. 99 do Código de Defesa do Consumidor, o CDC.
Fonte: MPRN
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