1º. A escolha dos
candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas
entre 20/07 à 5/08 do ano da eleição;
2º. Para
concorrer às eleições, o candidato deverá ter domicílio eleitoral na
circunscrição há pelo menos 1 (um) ano e estar com a filiação deferida
no mínimo há 6 (seis) meses da data da eleição;
3º. Os partidos e
coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as
19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral;
4º. Será
permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas
quais ele, pessoalmente, exponha:
a) realizações de governo ou da administração
pública;
b) atos parlamentares e debates legislativos;
5º. É permitida a
propaganda eleitoral na internet após 15 de agosto do ano eleitoral;
6º. A veiculação
de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, independente de
licença ou autorização, desde que feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5
m2 (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral;
7º. Considera-se
carro de som qualquer veículo motorizado ou não, ou ainda tracionado por
animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
8º. Perderá o
mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do
partido pelo qual foi eleito. Para tanto, considera-se justa causa para a
desfiliação:
a) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
b) grave discriminação política ou pessoal;
b) grave discriminação política ou pessoal;
c) mudança de partido efetuada
durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em
lei para concorrer à eleição (“janela”), seja majoritária ou proporcional, ao
término do mandato vigente;
9º. Os órgãos
partidários municipais que não tenham movimentação financeira ficam
desobrigados da prestação de contas, devendo apenas apresentar, no prazo
estipulado para a apresentação das contas, declaração de ausência de
movimentação de recursos;
10º. As doações
de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido,
através de:
a) cheques cruzados e nominais ou transferência de depósito;
b)
depósitos em espécie identificados;
c) mecanismo disponível em site do
partido na internet que permita, inclusive o uso de cartão de crédito ou débito
e que possibilite a identificação do doador e emissão obrigatória de recibo
eleitoral para cada doação;
11º. A decisão da
Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do
diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário
acarreta, após o trânsito em julgado, a obrigatoriedade da realização de novas
eleições, independente do número de votos anulados, sendo a eleição
suplementar:
a) indireta, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final
do mandato;
b) direta, nos demais casos;
12º. O limite de
gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos para Presidente, Governador e
Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição,
na eleição de 2014 para os mesmos cargos, observando-se os seguintes limites:
i. para o primeiro turno das eleições, o limite será de:
a) 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que
houve apenas um turno;
b) 50% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que
houve dois turnos;
ii. para o
segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% do
valor previsto acima.
a). Nos
Municípios até 10.000 (dez mil eleitoral), o limite de gastos será de R$
100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
Vereador, ou o estabelecido acima, se for maior.
13º. O limite de
gastos nas campanhas de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador
será de 70% do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo
na eleição de 2014.
14º. Serão
considerados como limites, os gastos realizados pelos candidatos e por partidos
e comitês financeiros nas campanhas de cada um deles.
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