Antes da promulgação da Lei nº 12.891, de 11 de dezembro 2013, o eleitor
que se filiasse a mais de um partido
politico sem comunicar à justiça eleitoral, configurava
dupla filiação e o consequente cancelamento de ambas filiações.
Com a promulgação da lei, que só
passou a valer após as eleições de 2014, isso mudou, se o eleitor estiver filiado a
mais de um partido politico, prevalecerá a filiação mais recente, e a própria justiça
eleitoral se encarregará de cancelar as demais filiações.
Diz o Parágrafo único do Art. 22 da lei: Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013). ( CLIK AQUI E VEJA A LEI )
Diz o Parágrafo único do Art. 22 da lei: Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013). ( CLIK AQUI E VEJA A LEI )
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