A Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado, aprovou terça-feira(20), o projeto de lei PLS
114/2015 que aumenta o piso salarial dos professores para 2016.
O projeto de lei foi aprovado e o reajuste do piso salarial dos professores do
magistério e educação básica passa a ser de R$ 2.743,65
(dois mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade
Normal com jornada de trabalho semanal de 40h.
O valor mínimo a ser pago aos profissionais com
jornada de 40 horas semanais poderá subir de R$ 1.917,78 para R$ 2.743,65, o que representa
um aumento de cerca de R$ 826.
Como Fica o reajuste:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica será de R$ 2.743,65 (dois mil,
setecentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) mensais, para a
formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
Art. 3º O
valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de
janeiro de 2016, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras
dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, será feita de forma progressiva e proporcional, observado
o seguinte:
I – a partir
de 1º de janeiro de 2016, acréscimo de 1/3 (um terço) da diferença entre o
valor referido no art. 2º desta Lei e o vencimento inicial da Carreira vigente;
II – a
partir de 1º de janeiro de 2017, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença
entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º
desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente resultante do acréscimo
previsto no inciso I do caput;
III – a
integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma
do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2018, com o
acréscimo da diferença remanescente.
Art. 8º I –
quarenta por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente
ao imposto sobre a renda;
VI – cinco
por cento para atender à complementação da União a que se refere o art. 4º da
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 3º O
art. 2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º –
41% (quarenta e um por cento), para o valor do prêmio;
Portanto
ficará estabelecido a porcentagem de 5% da arrecadação das loterias para ajuda
ao pagamento de salários dos professores do magistério e educação básica que
trabalham pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios de todo o Brasil.
0 comentários:
Postar um comentário