Quem estiver com
suas contas públicas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e
confirmadas pelas Câmaras Municipais estará enquadrado na Lei da Ficha Limpa,
automaticamente impedido de disputar a eleição do próximo ano. A interpretação
é do juiz Verlano Medeiros, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Segundo o
magistrado, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, se tornam inelegíveis, salvo se a decisão houver sido suspensa ou
anulada pelo Poder Judiciário.
Com sua
avaliação, o juiz Verlano Medeiros sepulta a pretensão de alguns políticos
potiguares em querer disputar a eleição municipal do próximo ano, quando
sentencia com maior abrangência: “São dois os tipos de contas cuja rejeição
atrai essa causa da inelegibilidade: a rejeição das contas de gestão e a
rejeição do ato de ordenação de despesa. É possível se extrair da
jurisprudência dominante o seguinte quadro teórico sobre a matéria: prefeito,
governador e presidente da república que tiverem suas contas rejeitadas na
corte de contas e confirmadas no legislativo, a Justiça Eleitoral nega, ou se
já tiver concedido, cancela o Registro de Candidatura”
O magistrado tem
o seu argumento baseado na alínea “g”, da Lei Complementar 64/901, do inciso I,
do art. 1º da Lei Complementar 64/90, na redação da LC 135/2010, a chamada Lei
da Ficha Limpa.
Blog do BG
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