Entre as
mudanças que serão trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que passa
a vigorar em 2016, uma que é extremamente interessante é a que diz respeito ao
usucapião extrajudicial, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
O usucapião de
imóvel é uma forma de adquirir a propriedade deste, por exercer sobre ele
posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de
5 a 15 anos, a depender do caso).
A comprovação
disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse
tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será
possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
O novo Código,
através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado
perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver
situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
O pedido deve
ser fundamentado e acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial
lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e
memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões
negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o
caso, justo título (requisito facultativo).
Não é necessária
a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra
todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do
cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e
determinará notificação de todos os interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em
cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas
Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual
possuidor, se houver.
Havendo
concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o
oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
Rejeitado o
pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação
de usucapião.
A escolha pela
via extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por deduzir o seu pedido em
juízo se assim preferir, ainda que não haja litígio.
Fonte: Jornal da cidade
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