O ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava Jato
no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou hoje (22) que o juiz da 13ª Vara
de Federal de Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos inquéritos da operação
na primeira instância, envie ao STF, imediatamente, todas as investigações que
envolvam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Na decisão, que atende a
pedido da Advocacia-geral da União (AGU), Teori suspendeu, com base em
jurisprudência da Corte, a divulgação das interceptações envolvendo a
Presidência da República e fixou prazo de dez dias para que Sérgio Moro preste
informações sobre a divulgação dos áudios.
“Embora a interceptação
telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam
prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que
consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei –
passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado”, diz o
ministro do STF.
Segundo Teori, os argumentos levantados pela AGU em
relação à divulgação das interceptações do diálogo entre a presidenta Dilma
Roussef e Lula, tornadas públicas na semana passada após decisão do juiz da
primeira instância, apresentam “relevantes fundamentos que afirmam a
ilegitimidade dessa decisão”. Na ação, a AGU, que representa a Presidência da
República, sustenta que o juiz de primeiro grau não poderia ter levantado
sigilo das conversas, decisão que caberia somente ao próprio STF.
“Em primeiro lugar, porque
emitida por juízo que, no momento da sua prolação, era reconhecidamente
incompetente para a causa, ante a constatação, já confirmada, do envolvimento
de autoridades como prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da
República. Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações
telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o
direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional”,
afirma Teori no despacho.
Publicidade
aos grampos
Na decisão, Teori ainda
desqualificou os argumentos de Moro para dar publicidade aos grampos. “Não há
como conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como se
operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da
investigação criminal. Contra essa ordenação expressa [a Lei de Regência, que
veda a divulgação de qualquer conversação interceptada], que – repita-se, tem
fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse
público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores
atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem
plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade”.
No despacho, o ministro do STF
ressaltou que a decisão não leva em conta o teor das gravações. “Cumpre
enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da
interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se
infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como
ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada
à sua única finalidade constitucional legítima ['para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal'], muito menos submetida a um
contraditório mínimo.”
Veja aqui a íntegra do
despacho.
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