O Tribunal Superior Eleitoral baixou uma resolução
obrigando os candidatos a contratarem advogados para campanha. A Justiça
Eleitoral já entende que o cidadão entrando na vida pública além de ser
candidato a cargos eletivos já é suspeito de cometerem condutas ilegais.
Essa resolução
foi um lobby da OAB junto a justiça eleitoral. Muitos advogados estão
envergonhados com essa obrigatoriedade.
Uma pergunta
tem que ser feita: se o candidato não mobilizar doações financeira e não tiver
grana para pagar o advogado e contador?
É OBRIGATÓRIO
A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E CONTADOR PARA SUA CAMPANHA!
Para assumir o
cargo, uma vez eleito, e não responder processos perante a Justiça Criminal ou
Eleitoral, a Resolução 23.463/2015 do TSE, tornou obrigatória a contratação dos
profissionais do tipo Advogado e Contador.
Vejamos o que diz a
Resolução:
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 41. Devem prestar
contas à Justiça Eleitoral:
I – o candidato;
II – os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
§ 5º A prestação de contas
deve ser assinada:
IV – pelo profissional habilitado em contabilidade.
§ 6º É obrigatória a
constituição de advogado para a prestação de contas.
Deste modo esta claro que
todos os candidatos devem ter em seu Time/Staff:
Advogado e Contador.
E COMO PAGAR E CONTRATAR
ESSE PROFISSIONAIS ?
Existiram duas situações
quanto aos contratos de Advogado e Contador.
Na primeira situação está
de auxiliar no período eleitoral, dos atos da eleição, de assessorar o
candidato para seu registro e formalidades legais.
Neste caso, o pagamento
deverá constar da prestação de contas e ser pago com a conta eleitoral ((Vide §
1° do art. 29).
Na segunda situação, são
as defesas eleitorais em processos judiciais perante a Zona Eleitoral, Cível ou
Criminal que ocorra durante o período eleitoral.
O pagamento destes
profissionais para esta situação será feita da conta pessoal do candidato ou Partido
Político, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas
e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual
(Vide § 1°A do art. 29).
Fonte: Blog do Primo
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