Na próxima terça-feira, 16, tem início a propaganda
eleitoral. Até o dia 1º de outubro, os candidatos a prefeito e a vereador estão
autorizados a fazer campanha para as eleições 2016, mas devem ficar atentos às
restrições impostas pela legislação eleitoral.
As regras para a propaganda em 2016 estão dispostas na
Resolução TSE nº 23.457/2015, que também trata do horário gratuito no rádio e
na TV e das condutas ilícitas na campanha. As punições para quem cometer
irregularidades vão de multa até detenção.
Internet
É permitido fazer propaganda eleitoral na internet em
sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica
para endereços cadastrados gratuitamente por eles mesmos.
O uso de blogs, redes sociais, sites de mensagens
instantâneas e assemelhados também está autorizado. Sob qualquer forma, é
vedada a propaganda paga na internet.
Som
O uso de alto-falantes ou amplificadores de som em
veículos e sedes de partidos ou coligações é liberado das 8 horas às 22 horas. A circulação de carros de som e minitrios, como meio de
propaganda eleitoral, devem observar o limite de 80 decibéis de nível de
pressão sonora.
Os comícios são permitidos das 8h à meia-noite, mas a Lei
das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbe a realização de showmício e de evento
assemelhado para promover candidatos, assim como a apresentação, remunerada ou
não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Rádio e TV
A propaganda em rádio e TV é restrita ao horário
eleitoral gratuito, que começa dia 26 de agosto. A propaganda partidária não
será veiculada no segundo semestre.
Jornais e revistas
Os candidatos estão autorizados a fazer anúncios pagos na
imprensa escrita, com a respectiva reprodução na internet, de até 10 anúncios
de propaganda eleitoral em datas diversas, por veículo, no espaço máximo por
edição, para cada candidato, partido ou coligação, de 1/8 de página de jornal
padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide.
Bens públicos e particulares
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas,
estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de
cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. A proibição se
estende aos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública,
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos.
Mesas para distribuição de material e bandeiras ao longo
das vias públicas devem ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos - a colocação e a retirada dos meios de
propaganda devem ocorrer entre as 6h e as 22 horas.
Já a propaganda em bens particulares pode ser feita
somente em adesivo ou papel, com dimensão máxima de meio metro quadrado. Nos
carros, são permitidos adesivos micro-perfurados até a extensão total do para-brisa
e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 50cm x 40cm.
Folhetos e outros materiais
A propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos,
volantes e outros impressos deve ser editada sob a responsabilidade do partido,
coligação ou candidato, e deve trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela
confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Brindes,
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou
material que possa proporcionar vantagem ao eleitor são vedados pela legislação
eleitoral.
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