A cabina de votação é o local reservado da seção eleitoral
em que o eleitor pode expressar, com total sigilo e inviolabilidade, seu voto
na urna eletrônica. Assim, quando se dirigir à cabina de votação, o eleitor
deve tomar cuidado para respeitar as proibições contidas na legislação
eleitoral para que tudo corra dentro da normalidade no instante do voto.
Com o
objetivo de assegurar o sigilo da votação, não é permitido ao eleitor, na
cabina, o uso de celular (inclusive para tirar “selfie” do momento do voto).
Também são proibidos máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de
radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer esse sigilo.
Cabe à mesa receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.
Atentar contra a liberdade do voto é crime, conforme previsto no artigo 312 do
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). “Portanto, caso o eleitor se apresente ao
local de votação portando algum tipo de equipamento (máquina fotográfica,
filmadora, celular, tablet etc.) capaz de registrar o próprio voto, deverá ser
advertido a não utilizálo pelos mesários a serviço da Justiça Eleitoral”,
observa o ministro do TSE, Ademar Gonzaga.
“No caso de desobediência ou que a
utilização desse tipo de equipamento seja apenas percebida após o exercício do
voto, o fato deverá ser registrado em ata, pelo presidente da Mesa Receptora,
para fins de apuração da hipótese de crime ou outra espécie de ilícito, dentre
os quais a corrupção eleitoral, que, além de igualmente constituir crime, pode
determinar a cassação do mandato do eleito, caso se apure a participação direta
ou indireta do eleito no ilícito”, destaca o ministro.
0 comentários:
Postar um comentário