Olho D'água do Borges/RN -

Justiça Eleitoral aprova as contas eleitoral de Maria Helena, Antonimar Amorim


A prefeita eleita Maria Helena Leite, seu vice Antonimar Amorim, ambos do (PSD) e seus quatro vereadores eleitos tiveram suas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral. Com isso, eles já estão aptos para serem diplomados e tomar posse no dia 1º de janeiro do ano que vem. Quantos aos suplente de vereadores as contas ainda estão estão em analise.

A data da diplomação dos candidatos eleitos nas eleições de 2016 na jurisdição da 39ª Zona Eleitoral de Umarizal, ainda não foi oficializada pelo Juiz Eleitoral, mas isso ocorrerá até o dia 19 de dezembro, conforme legislação eleitoral.

Veja sentença abaixo:

PC nº 111-41.2016.6.20.0039 
Prestação de Contas Simplificada – Eleições 2016 
REQUERENTE: MARIA HELENA LEITE DE QUEIROGA E ANTONIMAR AMORIM CARLOS 
Advogado: Igor Ramon Silva – OAB/RN: 14634 

SENTENÇA 
Trata-se de prestação de contas simplificada de candidato a prefeito e vice-prefeito no Município de Olho D'água do Borges referente às Eleições 2016. 

Publicado edital, não houve impugnação das contas. 

No relatório conclusivo, a unidade técnica da 39ª Zona Eleitoral informa que não houve impropriedade ou irregularidade. 

O Ministério Público Eleitoral pugnou pela aprovação das contas. 

É o breve Relatório. 

O tema de prestação de contas de candidatos e partidos políticos que concorreram às Eleições 2016 encontra-se disposto na Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 23.463/15. 
No art. 28, § 11, da referida lei, existe previsão das contas serem prestadas no modo simplificado: 
§ 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9oe 10.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

Tanto Umarizal quanto Olho D'água do Borges, municípios pertencentes à 39ª Zona Eleitoral, tem menos de 50.000 eleitores, sendo, portanto, a regra, prestação de contas simplificada. 

Por sua vez, o art. 59, da Resolução nº 23.463/15 informa os documentos que devem ser apresentados na prestação de contas simplificada. Ressalta que são alguns documentos do inciso II, do art. 48, quais sejam, os referentes às alíneas “a”, “b”, “d”, “f”: 
a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira; 
b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha; 
(...) 
d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver; 
(...) 
f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas; 
Nesses processos importa ainda verificar os critérios do art. 60 da citada resolução do TSE, quais sejam: 
Art. 60. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar: 
I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; 
II - recebimento de recursos de origem não identificada; 
III - extrapolação de limite de gastos; 
IV - omissão de receitas e gastos eleitorais; 
V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas. 
Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário, além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 59 deve ser feita de forma manual, mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores. 
No caso concreto, a unidade técnica verificou haver necessidade de diligência e, com base em relatório do sistema informatizado do TSE e análise manual, após resposta, identificou que não havia impropriedade ou irregularidade capaz de comprometer a normalidade das contas. 
A única pendência que existia era a comprovação da propriedade do veículo Onix 1.4, placa: OWD 2801 que resta comprovado em fl. 68. 
Isto posto, considerando o relatório final técnico (fls. 69/69v) e com fulcro no inciso I, do art. 68 cumulado com art. 62, da Resolução nº 23.463/15, acompanhando o parecer Ministério Público Eleitoral, DECLARO APROVADAS as contas em apreço para que surtam seus efeitos legais

Publique-se no Mural Eletrônico em caso de candidato eleito e no DJe no caso de suplente. Registre-se. Intimem-se. 

Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente observando-se as cautelas legais. 

Umarizal, 05 de dezembro de 2016 
Arthur Bernardo Maia do Nascimento 
Juiz Eleitoral                        


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