A prefeita eleita Maria Helena Leite, seu vice Antonimar
Amorim, ambos do (PSD) e seus quatro vereadores eleitos tiveram suas contas
aprovadas pela Justiça Eleitoral. Com isso, eles já estão aptos para serem
diplomados e tomar posse no dia 1º de janeiro do ano que vem. Quantos aos
suplente de vereadores as contas ainda estão estão em analise.
A data da diplomação dos candidatos eleitos nas eleições
de 2016 na jurisdição da 39ª Zona Eleitoral de Umarizal, ainda não foi
oficializada pelo Juiz Eleitoral, mas isso ocorrerá até o dia 19 de dezembro,
conforme legislação eleitoral.
Veja sentença abaixo:
PC nº
111-41.2016.6.20.0039
Prestação de
Contas Simplificada – Eleições 2016
REQUERENTE:
MARIA HELENA LEITE DE QUEIROGA E ANTONIMAR AMORIM CARLOS
Advogado: Igor
Ramon Silva – OAB/RN: 14634
SENTENÇA
Trata-se de
prestação de contas simplificada de candidato a prefeito e vice-prefeito no
Município de Olho D'água do Borges referente às Eleições 2016.
Publicado
edital, não houve impugnação das contas.
No relatório
conclusivo, a unidade técnica da 39ª Zona Eleitoral informa que não houve
impropriedade ou irregularidade.
O Ministério
Público Eleitoral pugnou pela aprovação das contas.
É o breve
Relatório.
O tema de
prestação de contas de candidatos e partidos políticos que concorreram às
Eleições 2016 encontra-se disposto na Lei nº 9.504/97 e Resolução nº
23.463/15.
No art. 28, §
11, da referida lei, existe previsão das contas serem prestadas no modo
simplificado:
§ 11. Nas
eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil
eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a
que se referem os §§ 9oe 10.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Tanto Umarizal
quanto Olho D'água do Borges, municípios pertencentes à 39ª Zona Eleitoral, tem
menos de 50.000 eleitores, sendo, portanto, a regra, prestação de contas
simplificada.
Por sua vez, o
art. 59, da Resolução nº 23.463/15 informa os documentos que devem ser
apresentados na prestação de contas simplificada. Ressalta que são alguns
documentos do inciso II, do art. 48, quais sejam, os referentes às alíneas “a”,
“b”, “d”, “f”:
a) extratos da
conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da
conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o
caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a
movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando
todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade
legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação
financeira;
b) comprovantes
de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das
sobras financeiras de campanha;
(...)
d) declaração
firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de
campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
(...)
f) instrumento
de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;
Nesses processos
importa ainda verificar os critérios do art. 60 da citada resolução do TSE,
quais sejam:
Art. 60. A
análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma
informatizada, com o objetivo de detectar:
I - recebimento
direto ou indireto de fontes vedadas;
II - recebimento
de recursos de origem não identificada;
III - extrapolação
de limite de gastos;
IV - omissão de
receitas e gastos eleitorais;
V - não
identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros
prestadores de contas.
Parágrafo único.
Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário, além da verificação
informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de
que trata o § 5º do art. 59 deve ser feita de forma manual, mediante o exame da
respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.
No caso
concreto, a unidade técnica verificou haver necessidade de diligência e, com
base em relatório do sistema informatizado do TSE e análise manual, após
resposta, identificou que não havia impropriedade ou irregularidade capaz de
comprometer a normalidade das contas.
A única
pendência que existia era a comprovação da propriedade do veículo Onix 1.4,
placa: OWD 2801 que resta comprovado em fl. 68.
Isto posto,
considerando o relatório final técnico (fls. 69/69v) e com fulcro no inciso I,
do art. 68 cumulado com art. 62, da Resolução nº 23.463/15, acompanhando o
parecer Ministério Público Eleitoral, DECLARO APROVADAS as contas em apreço
para que surtam seus efeitos legais.
Publique-se no
Mural Eletrônico em caso de candidato eleito e no DJe no caso de suplente.
Registre-se. Intimem-se.
Registre-se no
sistema. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente observando-se as
cautelas legais.
Umarizal, 05 de
dezembro de 2016
Arthur Bernardo
Maia do Nascimento
Juiz Eleitoral
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