A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de
Justiça) decidiu nesta quinta-feira (15) que desacato a autoridade não pode ser
considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos.
Os
ministros votaram com o relator do caso, Ribeiro Dantas. Ele escreveu em seu
parecer que “não há dúvida de que a criminalização do desacato está na
contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do Estado –personificado
em seus agentes– sobre o indivíduo”.
“A existência de tal normativo em nosso
ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários
e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito
preconizado pela Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana de
Direitos Humanos”, acrescentou.
Segundo o artigo 331 do Código Penal, é crime
“desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. A pena
prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.
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