O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta
quarta-feira (1º) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com
repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias
e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39,
parágrafo 4º, da Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto
pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator,
ministro Marco Aurélio.
O RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim
(RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que
julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento
de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo
local.
Para o TJ, a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de
mandatos eletivos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz
Fux, que seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso.
De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos ministros Teori
Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço de férias e o 13º
são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.
A
posição do relator quanto a este tema foi seguida pelos ministros Edson Fachin,
Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles, prefeitos e vice-prefeitos,
ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores são agentes
políticos, diferentes dos servidores públicos em geral.
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