Com o objetivo de padronizar o mecanismo de quitação de
despesas no âmbito da administração pública no Rio Grande do Norte, o Tribunal
de Contas do Estado (TCE) lançou uma resolução que estabelece, a partir de 1°
de julho deste ano, novas regras para o pagamento de dívidas contraídas pelos
municípios, pelo Governo do Estado e demais instituições controladas pelo
órgão.
A resolução, de número 32/2016, determina que as instituições observem a
ordem cronológica de contração de despesas ao procederem com a efetuação dos
pagamentos. A medida tem o intuito de dar “tratamento isonômico” aos credores,
ou seja, aos fornecedores de produtos e demais prestadores de serviços ao Poder
Público.
A pena para descumprimento da decisão é severa: detenção de dois a quatro
anos e multa para o ordenador de despesas que possibilite vantagem indevida
para determinador credor. O contratado que tendo comprovadamente contribuído
para a ilegalidade, obtendo vantagem indevida, também está sujeito à mesma
penalidade.
O texto, que reforça diretrizes da Lei n° 8.666/1993, fixa que as
instituições públicas deverão organizar, a partir de 1° de julho, listas de
credores classificadas de acordo com a fonte dos recursos utilizada para
pagamento e ordem cronológica do crédito. Ou seja, deverão ter preferência no
pagamento as despesas mais antigas.
A determinação do TCE ressalta ainda que as despesas consideradas de baixo
valor, que não exigem processo licitatório, deverão ter tratamento especial.
Essas obrigações deverão ser organizadas separadamente em uma “lista especial
de pequenos credores”, de modo a dar celeridade ao processo de pagamento e
evitar que despesas mínimas fiquem pendentes de pagamento por estarem em uma
longa fila de espera.
O Tribunal de Contas estabelece ainda que, já na abertura do processo de
licitação ou do lançamento do termo de contrato junto aos credores, as
instituições deverão fixar plano, metodologia, instrumentos, condições e prazos
para o exercício da fiscalização, mediação e certificação da prestação
contratada, com referência clara à estipulação do prazo para a liquidação da
despesa.
Com relação ao prazo para pagamento, o TCE determina que os órgãos
contratantes têm até 5 dias úteis, contados a partir da apresentação de nota
fiscal, fatura ou documento equivalente, para pagar obrigações consideradas de
baixo valor. Com relação às demais despesas, as instituição têm até 30 dias
para providenciarem a quitação, após expedição da ordem de pagamento.
A quebra da ordem cronológica para pagamento de despesas só poderá ser desobedecida
em casos excepcionais, como em circunstâncias de grave perturbação da ordem,
estado de emergência, calamidade pública, relevante interesse público ou
decisão extraordinária da Justiça do Tribunal de Contas do Estado. Vale
ressaltar que o ordenador de despesas – secretários, prefeitos e demais
responsáveis – responde pela quebra da ordem estabelecida em lei.
0 comentários:
Postar um comentário