A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta segunda-feira, 19 de junho, no Diário Oficial da União (DOU), portaria que estabelece regras para parcelamento de débitos referentes à dívida previdenciária dos entes estaduais e municipais. O texto normatiza as condições previstas na Medida Provisória (MP) 778/2017, assinada durante a XX Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que, segundo a publicação, o pedido de parcelamento deve ser protocolado no período de 3 a 31 de julho de 2017, no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB). Destaca-se que o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais determinados e ao pagamento da primeira parcela.
É possível o parcelamento dos débitos junto à Fazenda em até 200 vezes. Serão aplicados os seguintes porcentuais de redução: 25% dos valores relativos às multas de mora, de ofício e isoladas e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e 80% do valor relativo aos juros de mora.
Os débitos poderão ser liquidados observando-se o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções. O valor da parcela não pode ser inferior a R$ 500.
Além disso, a CNM aponta que é obrigação do ente federativo acessar o Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na internet, para obter o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento. Passados 90 dias da data do protocolo do pedido de parcelamento, se não houver manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido.
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