A lei que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural e atividade esportiva no Rio grande do Norte foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira, 18. O documento informa ainda que a prática
deve ser protegida para as atuais e futuras gerações.
Segundo o texto, “a
vaquejada e seus elementos fundamentais é reconhecida como forma de expressão,
modo de viver e portadora de referência à identidade e à memória histórica do
povo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo considerada como bem de natureza
imaterial que integra o patrimônio cultural do Estado, devendo, por isso, ser
protegida para as atuais e futuras gerações, além de constituir-se em atividade
esportiva para todos os efeitos”.
Ainda de acordo com a
lei, o bem-estar dos animais “se dará pelo cumprimento das normas e orientações
de responsabilidade técnica médica veterinária e dos respectivos regulamentos
de cada modalidade esportiva equestre”, e durante os eventos “aplicam-se as
disposições gerais relativas a defesa sanitária animal previstas em legislação
específica, incluindo atestado de vacinação e medidas para o controle de
doenças e enfermidades.”
Consta no documento que
os promotores ou administradores dos eventos devem garantir que:
I - o transporte e o
manejo dos animais sejam feitos de acordo com as práticas para o bem-estar
animal;
II - os animais
fornecidos para ao evento estejam com boa saúde, acompanhados de todos os
exames e atestados exigidos pelo órgão de defesa agropecuária e apropriados
para o proposito para o qual se destinam;
III - animais inaptos
sejam retirados da prova;
IV - o tratamento
apropriado seja prontamente dado a qualquer ferimento, bem como a assistência
veterinária se requisitada.
Por fim, a lei
estabelece que é proibido:
I - bater ou pontapear
os animais;
II - aplicar pressões em
partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de uma forma que lhes
provoque dores ou sofrimentos desnecessários;
III - suspender os
animais por meios mecânicos;
IV - levantar ou
arrastar os animais ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento
desnecessários;
V - utilizar aguilhões
ou outros instrumentos pontiagudos;
VI - obstruir
voluntariamente a passagem a um animal que esteja sendo conduzido ou levado ao
local de manuseio.
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