Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (6), condenou a União ao pagamento
de diferenças relacionadas à complementação do Fundo de Manutenção e de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
De acordo com a decisão, o valor mínimo repassado por aluno em cada unidade da
federação não pode ser inferior à média nacional apurada, e a complementação ao
fundo, fixada em desacordo com a média nacional, impõe à União o dever de
suplementação desses recursos. Também ficou estabelecido que os recursos
recebidos retroativamente deverão ser destinados exclusivamente à educação.
A questão foi debatida nas Ações Cíveis Originárias
(ACOs) 648, 660, 669 e 700, ajuizadas, respectivamente, pelos Estados da Bahia,
do Amazonas, de Sergipe e do Rio Grande do Norte. O julgamento de ontem vale
apenas para estas unidades da federação e refere-se a valores apurados para os
exercícios financeiros de 1998 a 2007, quando o Fundef foi substituído pelo
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb). Também por maioria, o Plenário autorizou os
ministros a decidirem monocraticamente em novas ações sobre a mesma matéria.
O Governo do RN reivindicou à União o montante de R$
330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões) referentes a perdas junto ao
FUNDEF.
O Fundef foi instituído, por meio da Lei 9.424/1996, como
fundo financeiro de natureza contábil e sem personalidade jurídica, gerido pela
União e composto por 15% do ICMS e do IPI-exportação arrecadados, e do mesmo
percentual para fundos de participação obrigatórios (FPE e FPM) e ressarcimento
da União pela desoneração de exportações. Não atingido o piso com a aplicação
apenas dos recursos estaduais e municipais, a lei determinava o aporte da União
para efetuar a complementação.
No entendimento dos estados, a União descumpriu a
determinação constitucional, pois efetuou a complementação com base em coeficientes
regionais, e não no Valor Médio Anual por Aluno (VMAA). A União, por sua vez,
alegou que os fundos seriam de natureza meramente contábil e independentes
entre si, devendo ser calculados conforme critérios unicamente regionais.
Veja mais AQUI
0 comentários:
Postar um comentário