O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das
contas de campanha do ex-prefeito de Olho D’água do Borges, Brenno Queiroga,
candidato à reeleição em 2016. Em parecer assinado em 17 de julho de 2017, a promotora Thatiana Kaline Fernandes, concluiu que houve “irregularidade graves e insanáveis na
prestação de contas” do Pmdebista, vejam alguns trechos da manifestação do MPE:
As irregularidades apontadas pela unidade técnica
responsável pelo exame das contas são, inequivocamente, suficientes para a
rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que
contrariam dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação
financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem
como da Resolução TSE n.º 23.463/2015. Por outro lado, como já mencionado, tais
irregularidades violam a transparência e a lisura da prestação de contas e
dificultam o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude
da movimentação dos recursos de campanha.
Em decorrência disso, as omissões e falhas da prestação
de contas sob exame não asseguram que a campanha política tenha sido
desenvolvida de forma límpida, com a garantia do equilíbrio da concorrência,
sendo ilegítimo eventual mandato conquistado, como sustenta José Jairo Gomes
(In Direito Eleitoral, 8ª edição revista atualizada e ampliada. Editora Atlas:
São Paulo, 2012, p. 307/308):
Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público
Eleitoral pela DESAPROVAÇÃO das contas de campanha sob exame, nos termos do
artigo 68, inciso III, da Resolução nº 23.463/2015 do Tribunal Superior
Eleitoral. É a manifestação.
Diante das irregularidades insanáveis comprovados pelo MPE em sua prestação de conta, cai por terra a versão fantasiosa e falaciosa do ex-prefeito de ter feito uma "campanha limpa". Enquanto isso, as contas de campanha da prefeita
eleita Maria Helena Leite Queiroga foram aprovadas sem ressalvas pela justiça
eleitoral. Fica prevalecendo o ditado popular de que " Contra fatos não há argumentos".
Veja parecer na integra:
Veja parecer na integra:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 39ª ZONA DO RIO GRANDE DO NORTE
UMARIZAL
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 39ª ZONA
ELEITORAL
Processo Nº: 175-51.2016.6.20.0039
Assunto: Contas de Candidatos – Eleições 2016
Candidato: Brenno Oliveira Queiroga de Morais
Partido: PMDB – Olho D’Água do Borges
PARECER
O Ministério Público Eleitoral da 39ª Zona Eleitoral do Estado do Rio
Grande do Norte, representado, neste ato, pela Promotora Eleitoral que ora
subscreve, vem respeitosamente manifestar-se nos termos que se seguem.
Tratam os autos de Prestação de Contas do Candidato Brenno Oliveira Queiroga de Morais ao cargo de prefeito, nas eleições municipais de 2016, no Município de Olho D’Água do Borges, submetida à apreciação do Ministério Público Eleitoral por força dos dispositivos legais.
O Relatório Técnico Conclusivo, às fls. 23-23v, concluiu pela desaprovação das contas.
Após vieram os autos com vista a este Órgão Ministerial para manifestação.
É o relatório. Passa-se a manifestação.
Entende o Ministério Público Eleitoral, na linha do que consta no relatório técnico conclusivo (fls. 23-23v), que as contas do candidato em epígrafe merecem a desaprovação.
As irregularidades apontadas pela unidade técnica responsável pelo exame das contas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE n.º 23.463/2015.
Por outro lado, como já mencionado, tais irregularidades violam a transparência e a lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha.
Tratam os autos de Prestação de Contas do Candidato Brenno Oliveira Queiroga de Morais ao cargo de prefeito, nas eleições municipais de 2016, no Município de Olho D’Água do Borges, submetida à apreciação do Ministério Público Eleitoral por força dos dispositivos legais.
O Relatório Técnico Conclusivo, às fls. 23-23v, concluiu pela desaprovação das contas.
Após vieram os autos com vista a este Órgão Ministerial para manifestação.
É o relatório. Passa-se a manifestação.
Entende o Ministério Público Eleitoral, na linha do que consta no relatório técnico conclusivo (fls. 23-23v), que as contas do candidato em epígrafe merecem a desaprovação.
As irregularidades apontadas pela unidade técnica responsável pelo exame das contas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE n.º 23.463/2015.
Por outro lado, como já mencionado, tais irregularidades violam a transparência e a lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha.
Como se nota, o candidato, através de seu causídico, à fl. 20, foi
devidamente intimado para se manifestar sobre a irregularidade apontada, mas
deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Em decorrência disso, as omissões e falhas da prestação de contas sob exame não asseguram que a campanha política tenha sido desenvolvida de forma límpida, com a garantia do equilíbrio da concorrência, sendo ilegítimo eventual mandato conquistado, como sustenta José Jairo Gomes (In Direito Eleitoral, 8ª edição revista atualizada e ampliada. Editora Atlas: São Paulo, 2012, p. 307/308):
Enfim, pelo que se denota o candidato não mostrou interesse em
regularizar as divergências encontradas na movimentação financeira,
configurando, portanto, fatos suficientes a ensejar a desaprovação das contas
prestadas.
Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela DESAPROVAÇÃO das contas de campanha sob exame, nos termos do artigo 68, inciso III, da Resolução nº 23.463/2015 do Tribunal Superior Eleitoral. É a manifestação. Umarizal/RN, 17 de julho de 2017.
Em decorrência disso, as omissões e falhas da prestação de contas sob exame não asseguram que a campanha política tenha sido desenvolvida de forma límpida, com a garantia do equilíbrio da concorrência, sendo ilegítimo eventual mandato conquistado, como sustenta José Jairo Gomes (In Direito Eleitoral, 8ª edição revista atualizada e ampliada. Editora Atlas: São Paulo, 2012, p. 307/308):
Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na
prestação de contas denota desinteresse do candidato em
submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o
destino exatos dados aos valores arrecadados e empregados na
campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de
que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos,
inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o
Estado Democrático de Direito; induz a crença de que os autos
de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe,
pois, de espelhar a realidade.
O bem jurídico protegido é a lisura da campanha eleitoral. ‘Arbor
ex fructu cognoscitur’, pelo fruto se conhece a árvore. Se a
campanha é alimentada com recursos de fontes proibidas ou
obtidos de modo ilícito, ou ainda, realiza gastos não tolerados,
ela mesma acaba por contaminar-se, tornando-se ilícita. Da
campanha ilícita jamais poderá nascer mandato legítimo, pois
árvore malsã não produz senão frutos doentios.
Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela DESAPROVAÇÃO das contas de campanha sob exame, nos termos do artigo 68, inciso III, da Resolução nº 23.463/2015 do Tribunal Superior Eleitoral. É a manifestação. Umarizal/RN, 17 de julho de 2017.
Thatiana Kaline Fernandes
Promotora Eleitoral
Prestação de Contas 094.2017.000627
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Documento 2017/0000301985 criado em 17/07/2017 às 10:13
http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/524c1175af987367564b9b4c6e421cfc
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