Aconteceu ontem 30/01 às 9h no Fórum Municipal de
Martins, uma reunião com a presença de representantes das comarcas da cidades de Martins, Antônio Martins e Serrinha dos Pintos (38ª ZE), Umarizal
e Olho D’àgua dos Borges (39ª ZE), Portalegre, Viçosa, Riacho da Cruz e
Taboleiro Grande (63ª ZE), para acertar detalhes de logística para a realização do
cadastramento biométrico em cada cidade, formação da equipe necessária,
locais da Biometria e ações de comunicação para o eleitor.
Ficou definido que a justiça Eleitoral estará fazendo a Revisão Biométrica aqui na cidade de Olho D’água do Borges no período de 14 a 27 de março, inclusive
nos sábado, 17 e 24, respectivamente.
Do município de Olho D'água do Borges, participaram da reunião a prefeita Maria Helena, o procurador do Município, Dr. Nadson Dias e o secretario da Câmara municipal, Isaac Araujo.
Do município de Olho D'água do Borges, participaram da reunião a prefeita Maria Helena, o procurador do Município, Dr. Nadson Dias e o secretario da Câmara municipal, Isaac Araujo.
O local de funcionamento será na Camara Municipal de
Vereadores, na Rua Etelvino Sales, 90, centro, Olho D’água do Borges-RN.
Os eleitores deverão comparecer no local da biometria munidos de xerox e original de RG, CPF, Titulo de eleitor e documento que comprove seu domicilio eleitoral conforme o art. 2º portaria 03/2017 de 20 de novembro de 2017 do Juiz eleitora do 39ª zona. Veja:
Art. 2º - Os documentos que podem ser usados para comprovar o domicílio eleitoral, em nome do eleitor ou parente até 2º grau, são:
Art. 3º - Caso os documentos do eleitor seja no nome de outra pessoa que não seja parente até 2º grau, os servidores deverão solicitar do requerente documentos abaixo que, quando em nome do eleitor, comprovam o vínculo com o município e são os seguintes:
Os eleitores deverão comparecer no local da biometria munidos de xerox e original de RG, CPF, Titulo de eleitor e documento que comprove seu domicilio eleitoral conforme o art. 2º portaria 03/2017 de 20 de novembro de 2017 do Juiz eleitora do 39ª zona. Veja:
Art. 2º - Os documentos que podem ser usados para comprovar o domicílio eleitoral, em nome do eleitor ou parente até 2º grau, são:
I – Conta de
água, luz ou telefone.
Art. 3º - Caso os documentos do eleitor seja no nome de outra pessoa que não seja parente até 2º grau, os servidores deverão solicitar do requerente documentos abaixo que, quando em nome do eleitor, comprovam o vínculo com o município e são os seguintes:
I – Declaração de
estabelecimento escolar com funcionamento regular no município onde o
requerente afirma residir ou, se for os pais requerentes, de seu filho(a)
estudante constando que o discente está matriculado e frequentando aulas;
II – Fatura de
cartão de crédito ou correspondência de estabelecimento bancário (especificando
endereço declarado e data da postagem);
III – Escritura de
imóvel;
IV – Contrato de
trabalho ou carteira de trabalho assinada ou declaração de chefe/diretor de
Órgão ou Entidade Pública ou outro documento comprobatório de vínculo
empregatício no município;
V – Documento do
DETRAN (IPVA) do veículo no qual conste o nome e endereço do requerente no
município e a data da postagem;
VI – Contrato ou
recibo de pagamento de aluguel constando o nome do locador e locatário;
VII – Cadastro do
SUS no qual conste o nome e endereço do eleitor ou de programas sociais no qual
conste o nome do eleitor e seus familiares e o endereço cadastrado no município
do domicílio;
VIII – Cadastro
existente em bancos oficiais, tais como Banco do Brasil, Banco do Nordeste,
Bradesco, que conste nome e endereço do eleitor;
IX
–
Cadastro existente em órgãos oficiais, tais como Emater, Idiarn, que conste
nome e endereço do eleitor;
X – Comprovante de postagem, observado art. 7º e 8º da presente norma;XI - Outros documentos possam comprovar vínculo relatado no art. 1º, da presente norma, ficando o deferimento ou indeferimento/cancelamento do título eleitoral a critério do juiz eleitoral.
X – Comprovante de postagem, observado art. 7º e 8º da presente norma;XI - Outros documentos possam comprovar vínculo relatado no art. 1º, da presente norma, ficando o deferimento ou indeferimento/cancelamento do título eleitoral a critério do juiz eleitoral.
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