Conforme o art. 69, § 5º, da LDB (Lei nº 9.394/ 1996), a gestão dos recursos destinados à educação compete às
secretarias de educação (ou órgão equivalente), no âmbito dos respectivos entes
governamentais, razão pela qual as contas específicas do Fundeb deverão ser
abertas e mantidas no CNPJ do órgão responsável pela educação, na forma do
disposto no art. 2°, § 1°, da Portaria Conjunta n° 2/ 2018.
Segundo o FNDE, esses e outros procedimentos previstos na
Portaria Conjunta têm por objetivo não apenas atender e assegurar o cumprimento
da legislação vigente, no que diz respeito à publicidade e à transparência dos
gastos públicos, mas, de modo especial, garantir a exclusividade e a
especificidade das contas do Fundeb, de modo a preservar a aplicação dos
recursos do Fundo somente em ações de manutenção e desenvolvimento de ensino,
bem como de evitar que eventuais bloqueios judiciais nas contas correntes do
poder executivo alcancem os recursos da educação.
Vale ressaltar que o prazo para a realização das adequações
necessárias ao cumprimento da Portaria Conjunta STN/ FNDE n° 2/ 2018 é de 60
(sessenta) dias, contados a partir da publicação da Portaria (DOU 29/01/2018),
ou seja, até 30 de março de 2018.
Os gestores deverão
comparecer à instituição financeira onde é mantida a conta específica do Fundeb
para regularização do CNPJ de titularidade da conta (em nome da Secretaria
Municipal/Estadual de Educação ou órgão equivalente), confirmação da
instituição financeira, e conta bancária com movimentação por meio
exclusivamente eletrônico.
Considerando a demanda e o prazo para se cumprir o
estabelecido pela Portaria Conjunta n° 2/ 2018, o FNDE solicitou o apoio da
Undime na divulgação dos materiais abaixo. Recomendamos que todos eles sejam
lidos com atenção.
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