“Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do Município
em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando,
na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos
eventualmente cometidos”. Isso é o que diz a Súmula 615/2018 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada em maio deste ano.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica aos
gestores locais que o STJ é instância máxima pelo julgamento de matérias
infraconstitucionais. E, em síntese, a nova súmula impede os que Entes
municipais permaneçam com restrição – como aqueles que impedem novos convênios,
por exemplo – por conta de irregularidades cometidas pela gestão anterior,
quando todas as ações para reparar o dano já tiverem sido adotadas pela
administração atual.
Conforme esclarece ainda a área jurídica da Confederação,
a publicação da súmula configura um resumo de entendimentos consolidados nos
julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a
jurisprudência do tribunal. Ela foi inspirada nos preceitos da Instrução
Normativa da Secretária do Tesouro Nacional (STN) 1/1997, que reforça a ideia
de que o Município não venha a ser prejudicado por atos de má-gestão cometidos
no mandato anterior.
Reparação
No entanto, a súmula exorta ainda para a responsabilidade do atual gestor em
promover os atos necessários para fins de reparação do erário quando detectarem
eventuais falhas no trato das verbas públicas. Ressalta-se que essas
orientações foram objeto de positivação, por meio do artigo 26 -A da Lei
10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.810/2013.
Apesar da publicação da nova súmula, a CNM reforça que a
matéria não é inovadora e esclarece que essas normativas são aplicáveis nas
restrições oriundas de convênios, contratos e instrumentos similares firmados
com os demais entes de poder.
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