Historicamente, julho é considerado um mês de redução
exponencial do repasse do Fundo. Isso é decorrente das quedas de arrecadação
dos impostos que compõem a base de cálculo, como o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e o Importe de Renda (IR). Os montantes não têm
destinação específica e são classificados como fonte “ordinária-livre”.
Algumas prefeituras sinalizam que planejam usar o recurso
extra para pagar dívidas e saldar compromissos não honrados durante as
oscilações dos repasses até o período. Porém, é importante ficar atento para o
cumprimento dos mínimos constitucionais impostos pela legislação nacional.
Em se tratando de Educação, de acordo com a própria
legislação que instituiu a obrigatoriedade do repasse desse adicional do FPM
nos meses de julho e dezembro, esses valores irão compor a base de cálculo para
o cômputo do mínimo constitucional em Educação (MDE-25%). No que se refere à
Saúde, a regra é diferente e o valor recebido não comporá a base de cálculo do
limite mínimo dos 15% a ser gasto com “Ações e Serviços Públicos de Saúde”.
A regra com relação à receita para fins de aplicação ao
limite de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – 54% – também é
benéfica para os Municípios e acrescenta esses montantes ao conjunto da Receita
Corrente Liquida (RCL).
Nesse sentido, a Confederação Nacional de Municípios
(CNM) chama a atenção dos gestores e secretários de Finanças para que realizem
estudos sistemáticos utilizando a execução e a projeção de gastos nas áreas de educação,
saúde e pessoal. Igualmente, recomenda a produção de um cronograma para cada
índice para aprimorar o gasto desse recurso levando em consideração o
atingimento desses limites ao final do exercício financeiro vigente.
Dúvidas sobre como contabilizar esses repasses extras e
outras informações adicionais sobre o tema podem ser consultadas em nota
técnica elaborada pela área de Finanças Municipais da CNM. Veja AQUI
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