A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991
apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas
que precisam da ajuda permanente de terceiros. A decisão foi da Primeira Seção
do STJ, que seguiu o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o
acórdão.
"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido
o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as
modalidades de aposentadoria.”, fixou a Seção.
O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a
pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto
em lei.
A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em
todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam
suspensos aguardando a decisão do STJ.
Durante o julgamento, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de
vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer
segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.
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