A operação de cessão, agora vedada judicialmente, dava a contrapartida
para o Estado receber os recursos financeiros correspondentes, previstos na
legislação estadual. Com essa conduta, o Poder Executivo do Rio Grande do Norte
deixava de realizar a contratação de operação de crédito que daria em garantia
os créditos decorrentes do direito de o Estado de participação governamental
obrigatória, nas modalidades de royalties, ou que importasse em antecipação dos
créditos decorrentes deste direito.
O mencionado dispositivo legal, aprovado pela Assembleia Legislativa do
Rio Grande do Norte (ALRN), sancionado pelo governador do Estado e publicado no
Diário Oficial do Estado (DOE) em 15 de junho de 2018, é questionado pelo MPRN
na ação.
O MPRN argumentou que sob o pretexto de utilizar recursos destinados a
“cobrir déficit financeiro da folha corrente de inativos”, a norma afronta a
Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e uma resolução do
Senado Federal, contribuindo assim com a perpetuação do desequilíbrio
financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social do Estado do Rio
Grande do Norte.
A Constituição Federal é clara em proibir expressamente o pagamento de
despesa de pessoal com recursos de empréstimo contratado com instituição
financeira. A LRF também veda a realização de operações de crédito entre
instituições financeiras estatais e outro ente da Federação para financiar,
direta ou indiretamente, despesas correntes.
Na decisão, o Juízo da 5ª vara da Fazenda Pública da Natal ainda
determinou que, na hipótese de já haver sido realizado algum ato concernente ao
negócio jurídico oriundo da lei questionada, ficam os seus efeitos igualmente
suspensos, sem eficácia prática, até novo provimento judicial.
Confira decisão AQUI
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