Olho D'água do Borges/RN -

Mesmo aprovadas, contas prestadas com atraso configuram improbidade administrativa

Conforme o artigo 21, inciso II, da Lei 8.429/92, a aprovação das contas prestadas fora do prazo não impede a caracterização da improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um ex-prefeito de Cássia dos Coqueiros (SP) por prestar com atraso as contas de um convênio com o governo federal e gerir de forma temerária os recursos públicos.

O político teve um prazo de 30 dias em 1999 para prestar contas referentes à construção de um ginásio poliesportivo que começou em 1998 e demorou mais de dez anos para ser concluída. Mas ele só apresentou a documentação em 2001, dois anos e três meses após o limite estipulado.

“O réu, em suas defesas ao longo do processo, não justificou em nenhum momento a apresentação demasiada tardia das contas, mesmo à vista de prazo concedido. Por sinal, no seu recurso de apelação, chegou a transcrever trecho da sentença, que apontou que sua conduta não revelaria má-fé, mas sim 'falta de competência administrativa'’’, ressaltou a relatora do caso, desembargadora Diva Malerbi.

A justificativa foi refutada como intolerável no campo da prestação de contas, uma vez que o dever é imposto constitucionalmente e também “inerente ao Estado de Direito” como material de avaliação e responsabilização das ações dos governos.

Do blog: Diante do exposto acima, o ex-prefeito de Olho D'água do Borges, Brenno Queiroga pode se considerar um Improbo, e consequentemente um Ficha Suja, pois o TCE/RN no Processo Nº: 002768/2018 - TC, determinou o envio de representação, acompanhada do "parecer prévio de desaprovação" por omissão de prestação de contas referente ao exercício de 2016, ao Legislativo Municipal.

Cabe agora ao Legislativo Municipal tomar a decisão cabível no caso. Ou seja, manter o parecer prévio do TCE-RN.

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