A medida vale para mais de 200 órgãos da administração
pública federal direta, autarquias e fundações públicas federais e estabelece
ainda os critérios e procedimentos relativos à jornada de trabalho, ao controle
de horários na acumulação de cargos, empregos e funções, ao banco de horas e à
utilização do sobreaviso para servidores públicos federais.
A redução de jornada deverá ser autorizada observado-se o
interesse da administração pública, e poderá ser revertida novamente em
integral, a pedido do servidor ou por decisão do órgão.
Servidores de alguns cargos e carreiras não poderão
requerer o benefício, como advogados e assistentes jurídicos da Advocacia-Geral
da União ou órgãos vinculados; delegados, escrivães e policiais federais; e
auditores-fiscais da Receita Federal, Previdência Social e do Trabalho. Também
não é permitida a concessão de jornada reduzida aos servidores efetivos
submetidos à dedicação exclusiva ou sujeitos à duração de trabalho prevista em
leis especiais.
Fonte: Agencia Brasil
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