A decisão do juiz federal Mário Azevedo Jambo foi
publicada na semana passada. Ele autorizou a importação, produção e cultivo de
seis plantas, bem como o transporte dos vegetais entre a casa da paciente e o
Instituto do Cérebro da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
O transporte para o instituto deve ocorrer "para
parametrização com testes laboratoriais com a finalidade de verificação da
quantidade dos canabinóides presentes nas plantas cultivadas, qualidade e
níveis seguros de utilização dos seus extratos", conforme o pedido da
defesa.
Para conseguir a decisão, os advogados da paciente
apresentaram documentos como estudos científicos e reportagens sobre o uso da
Cannabis para fins terapêuticos, vídeos de especialistas sobre o tema, laudos
médicos da paciente com o diagnóstico das doenças de depressão e síndrome do
pânico, o receituário de controle especial prescrevendo extrato híbrido feito a
partir de cannabis e uma declaração da UFRN sobre a possibilidade de uso de
seus laboratórios para parametrização do medicamento produzido para a mulher.
Também foi apresentada uma declaração do diretor do
Instituto do Cérebro da UFRN, Dr. Sidarta Ribeiro, a respeito dos benefícios da
Cannabis para a Doença de Parkinson.
A decisão
O juiz considerou que se o uso "recreativo" da
maconha não é considerado crime pela lei, não deve ser para um tratamento
médico. Ele ainda reforçou que o uso da maconha para fins de saúde é
reconhecido pela Anvisa.
"Se não é crime o uso recreativo, muito menos pode
ser considerado o uso terapêutico, especialmente quando corresponde a
tratamento que é reconhecido cientificamente pela sua eficiência. Tanto o é que
a própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA permite a sua
importação, porém, não da matéria-prima ou semente, mas apenas de medicamentos
ou produtos com o respectivo princípio ativo".
O magistrado ainda considerou que a falta de permissão
para produção do óleo essencial no Brasil, bem como da importação da
matéria-prima torna o tratamento restrito a um público limitado, não
possibilitando a todos o exercício do mesmo direito. Para ele, isso fere o
direito à isonomia previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal,
"até porque é extremamente caro o tratamento por meio da importação do
medicamento ou do produto".
"Aliás, o impedimento da importação da matéria-prima
finda inviabilizando que entidades sérias, como é o caso das universidades,
possam desenvolver pesquisas e auxiliar na produção do medicamento, barateando
a produção e permitindo o amplo acesso da população brasileira ao
tratamento", ressaltou.
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