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Justiça autoriza paciente a usar maconha em tratamento contra depressão no RN

Uma mulher de 59 anos que mora no Rio Grande do Norte conseguiu uma decisão da Justiça Federal para poder cultivar e portar Cannabis (a planta conhecida popularmente como maconha), usada em tratamento contra depressão. Um salvo-conduto foi dado para a paciente e sua filha, impedindo que polícias prendam ou autuem as duas pelo crime de tráfico de drogas.

A decisão do juiz federal Mário Azevedo Jambo foi publicada na semana passada. Ele autorizou a importação, produção e cultivo de seis plantas, bem como o transporte dos vegetais entre a casa da paciente e o Instituto do Cérebro da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

O transporte para o instituto deve ocorrer "para parametrização com testes laboratoriais com a finalidade de verificação da quantidade dos canabinóides presentes nas plantas cultivadas, qualidade e níveis seguros de utilização dos seus extratos", conforme o pedido da defesa.

Para conseguir a decisão, os advogados da paciente apresentaram documentos como estudos científicos e reportagens sobre o uso da Cannabis para fins terapêuticos, vídeos de especialistas sobre o tema, laudos médicos da paciente com o diagnóstico das doenças de depressão e síndrome do pânico, o receituário de controle especial prescrevendo extrato híbrido feito a partir de cannabis e uma declaração da UFRN sobre a possibilidade de uso de seus laboratórios para parametrização do medicamento produzido para a mulher.

Também foi apresentada uma declaração do diretor do Instituto do Cérebro da UFRN, Dr. Sidarta Ribeiro, a respeito dos benefícios da Cannabis para a Doença de Parkinson.

A decisão
O juiz considerou que se o uso "recreativo" da maconha não é considerado crime pela lei, não deve ser para um tratamento médico. Ele ainda reforçou que o uso da maconha para fins de saúde é reconhecido pela Anvisa.

"Se não é crime o uso recreativo, muito menos pode ser considerado o uso terapêutico, especialmente quando corresponde a tratamento que é reconhecido cientificamente pela sua eficiência. Tanto o é que a própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA permite a sua importação, porém, não da matéria-prima ou semente, mas apenas de medicamentos ou produtos com o respectivo princípio ativo".

O magistrado ainda considerou que a falta de permissão para produção do óleo essencial no Brasil, bem como da importação da matéria-prima torna o tratamento restrito a um público limitado, não possibilitando a todos o exercício do mesmo direito. Para ele, isso fere o direito à isonomia previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, "até porque é extremamente caro o tratamento por meio da importação do medicamento ou do produto".

"Aliás, o impedimento da importação da matéria-prima finda inviabilizando que entidades sérias, como é o caso das universidades, possam desenvolver pesquisas e auxiliar na produção do medicamento, barateando a produção e permitindo o amplo acesso da população brasileira ao tratamento", ressaltou.


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