De acordo com os termos da resolução, o julgamento de contas de gestão, que
tenham prefeitos como ordenadores de despesa, resultará na emissão de um
acórdão, com a consequente a imputação de débito, aplicação de multa, fixação
de obrigação de fazer ou não fazer, além de outros de competência do Tribunal
de Contas, em casos de condenação; e na emissão do parecer prévio a ser julgado
pela Câmara Municipal.
A sistemática é decorrente do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal
no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, segundo o qual “a apreciação das
contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida
pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes,
cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos
vereadores”. Na linha da orientação da Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) que expediu, através da Resolução
001/2018, recomendação para que os TCs adotem a sistemática.
Segundo a resolução, “tratando-se de processo de contas de gestão em que se
decidiu definitivamente pela aplicação de sanção, imputação de dano ao erário,
fixação de obrigação de fazer ou não fazer ou outra medida de sua competência,
seguir-se-á, no âmbito do Tribunal de Contas, o procedimento de execução do
acórdão condenatório”.
A emissão de parecer prévio não se aplica a demais ordenadores de despesa, como
secretários municipais, cujas contas são julgadas exclusivamente pelos TCs.
Também não se aplica à emissão em casos de contas de gestão nos quais o prefeito
não é ordenador de despesa e nos processos que versam sobre a fiscalização e
julgamento da aplicação de recursos recebidos por meio de transferências
voluntárias e de transferências fundo a fundo.
O TCE manterá cadastro atualizado com informações consolidadas acerca do
julgamento dos pareceres prévios de contas de gestão pelas câmaras municipais,
como já acontece em relação às contas de governo.
Clique AQUI para conferir o anexo desta Resolução
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